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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 886/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 18 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2021, às 13:57:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 887/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 18 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2021, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (20158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o Plantio de ipês próximos a ciclovia, na localidade conhecida como passarela de cooper, nas proximidades da DF 440, do Atacadão Dia a Dia até Nova Colina na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o Plantio de ipês próximos à ciclovia, na localidade conhecida como passarela do cooper, nas proximidades da DF 440, do Atacadão Dia a Dia até Nova Colina, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que partiu dos moradores e frequentadores do referido local, que pleiteiam um ambiente arborizado na Região Administrativa de Sobradinho.
O Distrito Federal é reconhecido pela sua intensa e diversa arborização, com variedades de espécies, essa característica cumpre um papel ornamental, de aumento da sensação de conforto visual e de aprimoramento da paisagem urbana. Mas cumpre, também, outras importantes funções: abrandam temperaturas, fornecem sombra, melhoram a umidade do ar e atenuam a ação dos ventos.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da ciclovia.
Diante do exposto, conclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 17:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (20159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER PRELIMINAR Nº , DE 2021 - EOF
Projeto de Lei 2224/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei no 2.224, de 2021, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2022”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei no 2.224, de 2021 (Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022 – PLOA/2022), de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem no 345/2021 - GAG, de 15 de setembro de 2021, e acompanhado da Exposição de Motivos nº 271/2021 – SEEC/GAB, de 14 de setembro de 2021.
O texto do PLOA/2022 está estruturado em onze artigos, e apresenta, nos arts. 1º ao 4º, a estimativa da receita e fixa a despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, no montante de R$ 31.949.632.527,00 (trinta e um bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e trinta e dois mil quinhentos e vinte e sete reais), assim fixada:
Orçamento Fiscal: R$ 20.677.967.836,00;
Orçamento da Seguridade Social: R$ 10.045.202.533,00;
Orçamento de Investimento: R$ 1.226.462.158,00.
Os arts. 5º ao 8º do PLOA/2022 tratam das autorizações de créditos orçamentários mediante ato próprio do Poder Executivo e da Câmara Legislativa, e da movimentação de dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Pelo art. 9º, “fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.”.
Pelo art. 10, integram a Lei os Anexos relacionados no art. 5° da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2022.
Por fim, o art. 11 dispõe sobre a cláusula de vigência da Lei a partir de 1° de janeiro de 2022.
O PLOA/2022 compõe-se dos seguintes módulos:
- Módulo Mensagem:
TEXTO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
TEXTO DA MENSAGEM
TEXTO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2022
RELATÓRIO DE REVISÃO DO PAF 2020
SALDO DE CRÉDITOS ESPECIAIS
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA FLUTUANTE
DEMONSTRATIVO DISPONIBILIDADE DE CAIXA E RESTOS A PAGAR
COMPATIBILIDADE – PRIORIDADES da LDO X PLOA
JUSTIFICATIVAS DE NÃO INCLUSÃO DE PRIORIDADES
COMPARATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO X DEPESAS DE CAPITAL
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS PROJEÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
ANEXOS PROJEÇÃO PLOA/2022
CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A ESTIMATIVA DOS PRINCIPAIS ITENS DA RECEITA
- Módulo Projeto de Lei Orçamentária Anual – Ano 2022:
ANEXO I - RESUMO GERAL DA RECEITA
ANEXO II - RESUMO GERAL DA DESPESA
ANEXO III - DEMONSTRATIVO DA DESPESA, POR PODER, ÓRGÃO, UO, FONTE E GRUPO DE DESPESA
ANEXO IV - DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
ANEXO V – DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE COM METAS FISCAIS DA LDO
ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO E UNIDADE
ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/FONTE DE FINANCIAMENTO
ANEXO VIII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
ANEXO IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
ANEXO XI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
- Módulo Demonstrativos Complementares:
QUADRO I - DEMONSTRATIVO GERAL DA RECEITA
QUADRO II - DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DO TESOURO – DIRETAMENTE ARRECADADOS
QUADRO III - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS POR ÓRGÃO/UNIDADE
QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE CONVÊNIO
QUADRO V – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
QUADRO VI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA IDENTIFICAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
QUADRO VII - DEMONSTRATIVO DO CRITÉRIO UTILIZADO NA APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
QUADRO VIII - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DE 2021
QUADRO IX - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
QUADRO X - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
QUADRO XI - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS CREDITÍCIOS E FINANCEIROS
QUADRO XII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA
QUADRO XIII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
QUADRO XIV – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD
QUADRO XV - DEMONSTRATIVO DAS METAS FÍSICAS POR PROGRAMA
QUADRO XVI – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL x RCL
QUADRO XVII – DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
QUADRO XVIII - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
QUADRO XIX – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
QUADRO XX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
QUADRO XXI - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO (FAP, FAC, FDCA E PRECATÓRIOS)
QUADRO XXII – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS A INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DOS GASTOS PROGRAMADOS COM INVESTIMENTOS E DEMAIS DESPESAS DE CAPITAL
QUADRO XXIV – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO, PROGRAMA
QUADRO XXV – DEMONSTRATIVO DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
QUADRO XXVI – DEMONSTRATIVO DO INÍCIO E TÉRMINO DA PROGRAMAÇÃO COM ELEMENTO DE DESPESA 51 - OBRAS E INSTALAÇÕES
QUADRO XXVII – PROJEÇÃO DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA E INGRESSO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
QUADRO XXVIII – DEMONSTRATIVO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS POR FONTES DE RECURSOS
QUADRO XXIX – DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DESPESA
QUADRO XXX – DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA DOS PRINCIPAIS ITENS DA DESPESA
QUADRO XXXI – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS OU DESPESAS DESVINCULADAS
QUADRO XXXII – DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS
QUADRO XXXIII – DEMONSTRATIVO DA REGIONALIZAÇÃO
QUADRO XXXIV – DEMONSTRATIVO DE PROJETOS EM ANDAMENTO
QUADRO XXXV – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
QUADRO XXXVI – DETALHAMENTO DO LIMITE DO FUNDO CONSTITUCIONAL
QUADRO XXXVII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
QUADRO XXXVIII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
De acordo com a Exposição de Motivos nº 271/2021 – SEEC/GAB, de 14 de setembro de 2021, o Secretário de Estado de Economia destaca que o Projeto de Lei Orçamentária Anual foi elaborado em observância à Constituição Federal, às legislações que versam sobre finanças públicas e às determinações e recomendações dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal. E ressalta que a Secretaria de Estado de Economia realizou audiência pública online no dia 01 de julho de 2021, com o objetivo de prestar esclarecimentos à população sobre o processo de elaboração do PLOA/2022 e permitir que os participantes apresentassem sugestões, questionamentos e críticas ao processo orçamentário.
Trata-se de um orçamento de R$ 31.949.632.527,00, que engloba o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento.
Dada a tramitação especial do PLOA/2022, ainda não há emendas para serem examinadas, por impossibilidade regimental para sua apresentação.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do projeto de lei orçamentária anual.
Ainda, de acordo com o art. 219, inciso II, alínea a, do RICLDF, compete à CEOF designar relator para emitir o parecer preliminar ao referido projeto no prazo máximo de quinze dias após o seu recebimento. Posteriormente, nos termos do art. 220, após a votação e publicação deste parecer, abre-se o prazo mínimo de 10 dias para a apresentação de emendas pelos parlamentares, as quais serão protocoladas junto à CEOF.
Assim, este Parecer Preliminar contempla uma visão geral do PLOA/2021, com a análise da proposta orçamentária, sua compatibilidade com o projeto de Plano Plurianual em tramitação, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e outras determinações constitucionais e legais aplicáveis. Assim, o presente Parecer Preliminar está dividido em três partes:
- Análise comparativa entre o PLOA/2021 e a Lei Orçamentária vigente - LOA/2020 (Lei nº 6.482/2020);
- Análise do conteúdo e da forma de apresentação do PLOA/2021, com base na legislação pertinente; e
- Informações complementares que devem ser solicitadas ao Poder Executivo.
II.1 – Análise do Texto do PLOA/2022
O texto do PLOA/2022 (Projeto de Lei nº 2.224/2021) apresenta algumas modificações quando comparado à lei orçamentária vigente, Lei no 6.778/2021 – LOA/2021, as quais são apresentadas no Quadro II.1.1:
Quadro II.1.1 Comparação entre o texto do PLOA/2022 e da LOA/2021
Lei n° 6.778/2021 - LOA/2021
PL nº 2.224/2021 - PLOA/2022
Observações
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2021, no montante de R$ 28.377.990.209,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2022, no montante de R$ 31.949.632.527,00 (trinta e um bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e trinta e dois mil quinhentos e vinte e sete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Verifica-se aumento da estimativa da receita e da fixação da despesa, quando se comparam a LOA/2021 e o PLOA/2022.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 26.865.008.190,00.
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ 21.289.168.249,00;
II - recursos de outras fontes: R$ 5.575.839.941,00.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 30.723.170.369,00 (trinta bilhões, setecentos e vinte e três milhões, cento e setenta mil trezentos e sessenta e nove reais).
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ 24.433.548.139,00 (vinte e quatro bilhões, quatrocentos e trinta e três milhões, quinhentos e quarenta e oito mil cento e trinta e nove reais); e
II - recursos de outras fontes: R$ 6.289.622.230,00 (seis bilhões, duzentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e vinte e dois mil duzentos e trinta reais).
Verifica-se aumento da receita do OF e do OSS, quando se comparam a LOA/2021 e o PLOA/2022.
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 17.785.090.833,00;
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.073.925.380,00.
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 20.677.967.836,00 (vinte bilhões, seiscentos e setenta e sete milhões, novecentos e sessenta e sete mil oitocentos e trinta e seis reais); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.045.202.533,00 (dez bilhões, quarenta e cinco milhões, duzentos e dois mil quinhentos e trinta e três reais).
Verifica-se aumento da despesa do OF e do OSS, quando se comparam a LOA/2021 e o PLOA/2022.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.512.982.019,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.512.982.019,00, na forma do Anexo VII.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.226.462.158,00 (um bilhão, duzentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cento e cinquenta e oito reais), cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.226.462.158,00 (um bilhão, duzentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cento e cinquenta e oito reais), na forma do Anexo VII.
Verifica-se redução da receita e despesa do Orçamento de Investimento, quando se comparam a LOA/2021 e o PLOA/2022.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I - com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
II - para incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) operações de crédito, internas e externas; ec) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática.
III - para incorporação de recursos decorrentes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b) doações.
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei n° 6.664, de 03.09.2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021);
d) da Reserva de Contingência;
e) constantes do Anexo I da Lei n° 6.664, de 03.09.2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021);
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres.
Parágrafo único. Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I - com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal no 4.320, de 1964;
II - para incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
c) Sistema Único de Saúde com destinação vinculada; e
d) demais transferências da União e eventuais remanejamentos;
III - para incorporação de recursos decorrentes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b) doações;
c) operações de crédito, internas e externas; e
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida;
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 6.934, de 05.08.2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022);
d) da Reserva de Contingência;
e) constantes do Anexo I da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022);
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres; e
g) com recursos oriundos do Sistema Único de Saúde com destinação vinculada;
V - Em caso de força maior, para atendimento de despesas imprevisíveis com catástrofes da natureza e desastres.
Parágrafo único. Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Foram feitas as seguintes alterações relativas aos incisos do art. 5º:
No inciso II, foi retirada a alínea que se referia às operações de crédito, internas e externas, e foram incluídas duas alíneas, referentes ao Sistema Único de Saúde com destinação vinculada e às demais transferências da União e eventuais remanejamentos;
No inciso III, foram incluídas duas alíneas referentes a operações de crédito, internas e externas, e excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida;
No inciso IV, foi incluída a alínea referente aos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde com destinação vinculada;
Foi incluído o inciso V, que se refere ao atendimento de despesas imprevisíveis com catástrofes naturais e desastres, em caso de força maior.
Art. 6º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa
do Governodo Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.Art. 6º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do art. 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Foi suprimido o trecho “do Governo” na expressão “do Governo do Distrito Federal”.
Art. 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública
Gerale o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.Art. 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Foi suprimido o trecho “Geral” do termo “Defensoria Pública Geral”.
Art. 8º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Sem alterações.
Art. 9° Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
Sem alterações.
Art. 10º Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei n° 6.664, de 03.09.2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021.
Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 6.934, de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022).
Sem alterações.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Sem alterações.
II.2 – Análise do Conteúdo e da Forma de Apresentação do PLOA/2022
O conteúdo da lei orçamentária anual rege-se por um conjunto de normas jurídicas, tais como:
- Constituição Federal de 1988;
- Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;
- Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF);
- Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 6.934/2021 – LDO/2021; e
- Plano Plurianual – PPA 2020-2023 – Lei n° 6.490/2020.
Dessa forma, a análise preliminar do PLOA/2022 será realizada com base nas determinações constitucionais e legais aplicáveis, a seguir discriminadas.
II.2.1 – Compatibilidade do PLOA/2022 com a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF
Como a Carta Magna distrital reproduz diversos dispositivos constantes da Constituição Federal, a análise da compatibilidade será efetuada diretamente a partir das disposições da LODF.
O Quadro II.2.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2022 e a LODF.
Quadro II.2.1 Compatibilidade entre o PLOA/2022 e a LODF
Especificação
Fundamento
Verificação
Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Federal destinará anualmente às Administrações Regionais recursos orçamentários em nível compatível, com critério a ser definido em lei, prioritariamente para o atendimento de despesas de custeio e de investimento, indispensáveis a sua gestão.
Art. 148, caput
Atendido
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais.
Art. 149, III
Atendido
A lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá:
- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
- o orçamento de investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
- o orçamento de seguridade social, abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
Art. 149, § 4º
Atendido
O orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas a saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.
Art. 149, § 5º
Atendido
Integrarão o projeto de lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, dos quais constarão:
- objetivos, metas e prioridades, por Região Administrativa;
- identificação do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
- demonstrativo da situação do endividamento, no qual se evidenciará para cada empréstimo o saldo devedor e respectivas projeções de amortização e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária.
Art. 149, § 7º
Parcialmente Atendido
Não encontrado demonstrativo específico contendo objetivos, metas e prioridades por Região Administrativa.
A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, previsão de recursos provenientes de transferências, inclusive aqueles oriundos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares com outras esferas de governo e os destinados a fundos.
Art. 149, § 8º
Atendido
As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 149, § 9º
Atendido
O orçamento anual deverá ser detalhado por Região Administrativa e terá entre suas funções a redução das desigualdades inter-regionais.
Art. 149, § 10
Atendido
A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:
- a autorização para a abertura de créditos suplementares;
- a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;
- a forma da aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.
Art. 149, § 11
Atendido
É vedada a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta.
Art. 151, III
Atendido
A participação percentual das operações de crédito nas despesas de capital é de 21,98%
É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Art. 151, IV
Atendido
É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
Art. 151, VII.
Atendido
É vedada a concessão de subvenções ou auxílios do Poder Público a entidades de previdência privada.
Art. 151, X.
Atendido
A despesa com pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na LRF.
Art. 157, caput.
Atendido
II.2.2 – Compatibilidade do PLOA/2022 com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar no 101/2000 dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e apresenta alguns dispositivos relativos à Lei Orçamentária Anual.
O Quadro II.2.2.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2022 e a LRF.
Quadro II.2.2.1 Compatibilidade entre o PLOA/2022 e a LRF
Especificação
Fundamento
Verificação
O PLOA deverá conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício.
Art. 5º, I
Atendido
O PLOA deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 5º, II
Atendido
O PLOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, objetivando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º, III, ‘b’
Atendido
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 5º, § 1º
Atendido
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
Art. 5º, § 2º
Atendido
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 5º, § 4º
Atendido
As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 12, caput
Parcialmente Atendido
Não encontradas as projeções de receitas não tributárias para os anos de 2023 e 2024.
A despesa total com pessoal não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida - RCL.
Obs: no caso do DF, o limite máximo para os Poderes Executivo e Legislativo é de, respectivamente, 49% e 3% da RCL, considerados, no último caso, a soma dos montantes da CLDF e do TCDF.
Art. 19, II
Atendido
Poder Executivo: 41,45% da RCL
Poder Legislativo: CLDF (1,48%) e TCDF (1,17%)
É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Art. 36, caput
Atendido
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 44, caput
Não Atendido
No Quadro V - Demonstrativo da origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos, foram encontradas despesas correntes não destinadas aos regimes de previdência. São elas: 339030 - MATERIAL DE CONSUMO e 339039 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
O PLOA só incluirá novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 45, caput.
Atendido
II.2.3 - Compatibilidade do PLOA/2022 com a Lei nº 4.320/1964
A Lei nº 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e possui status de lei complementar.
O Quadro II.2.3.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2022 e a Lei no 4.320/1964.
Quadro II.2.3.1 Compatibilidade entre o PLOA/2022 e a Lei 4.320/1964
Especificação
Fundamento
Verificação
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 2o, caput
Atendido
Integrarão o PLOA:
- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
- Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
- Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
- Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Art. 2º, § 1º
Atendido
Acompanharão a Lei de Orçamento:
- Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
- Quadros demonstrativos da despesa;
- Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 2º, § 2º
Atendido
A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 3º, caput
Atendido
A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar.
Art. 4º, caput
Atendido
A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras.
Art. 5º, caput
Atendido
Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Art. 20, caput
Atendido
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal, compor-se-á de:
- Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa;
- Projeto de Lei de Orçamento;
- Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão: a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta, a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta, a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta, a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta, a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
Art. 22, caput
Atendido
II.2.4 – Compatibilidade do PLOA/2022 com o Plano Plurianual 2020-2023
A lei orçamentária anual, nos termos do § 4º do art. 149 da LODF e do art. 5º da LRF, deve ser compatível com o plano plurianual – PPA. A compatibilidade do orçamento com o PPA se dá por meio dos programas e das iniciativas desse Plano que estão associadas às ações constantes do PLOA, ou seja, os programas e as ações dele decorrentes deveriam, necessariamente, constar do PPA. Assim, o PPA é considerado a peça de mais alta hierarquia da tríade orçamentária, embora esta seja constituída somente de leis ordinárias.
Dessa forma, analisa-se, no presente tópico, o projeto em face à Lei nº 6.490/20, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023”.
O presente exame de compatibilidade tem como escopo identificar e comparar os dados constantes das leis orçamentárias em epígrafe pertinentes às ações e suas respectivas programações.
Preliminarmente, importante alertar que o art. 5º da Lei nº 6.490/20 impõe caráter meramente estimativo aos limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do PPA 2020-2023 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Além disso, conforme disposto no art. 6º do mesmo Diploma, “as regionalizações das ações orçamentárias constantes do PPA 2020-2023 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.
Por fim, destaca-se que a análise de compatibilidade teve como referência o PPA 2020-2023 atualizado até a Lei nº 6939/2021, conforme disponível no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal[1]. Desconsiderou-se, dessa forma, eventuais Projetos de Lei em tramitação nesta Casa que tratem de sua atualização.
II.2.4.1– Ações Constantes do PPA 2020-2023 sem Dotação no PLOA/2022
O Quadro abaixo indica os programas e ações com programação de investimento no PPA para o exercício de 2022 e que não receberam alocação de recursos no PLOA/2022.
Quadro II.2.4.1 – Ações constantes PPA 2020-2023 sem dotação PLOA/2022
R$ 1,00
PROGRAMA 0001 - OPERAÇÕES ESPECIAIS
9002 - RETORNO DE FINANCIAMENTOS E ENCARGOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO 56.552
9119 - REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES - CONCESSÃO DE REAJUSTES A DIVERSAS CARREIRAS (EP) 10.000.000
PROGRAMA 6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
3711 - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS
11.310
5523 - REFORMA DE GALPÃO
11.310
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
PROGRAMA 6202 - SAÚDE EM AÇÃO
3113 - AMPLIAÇÃO DO HEMOCENTRO
250.000
2585 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES PARA REDE DE ATENÇÃO AO USUÁRIO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
1.115.285
3759 - IMPLANTAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
5.576.425
3945 - CONSTRUÇÃO DE HOSPITAIS
9.804.000
3947 - CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO HOSPITALAR
15.804.636
3981 - CONSTRUÇÃO DE CASAS DE PARTO
700.000
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
1.000
2961 - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA REDE DE CUIDADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
3.122.798
2973 - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA REDE CEGONHA
16.647.167
2974 - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
1.275.123
2994 - SERVIÇO ASSISTENCIAL COMPLEMENTAR EM CARDIOLOGIA
50.187.827
2995 - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA – TRS
52.070.989
2997 - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES EM TERAPIA INTENSIVA - UTI
61.877.697
2999 - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS
11.153
4001 - DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE ATENÇÃO À REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS - RUE
33.459
4048 - REGULAÇAO DE SERVIÇOS EM SAÚDE
3.844.134
2598 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
573.257
2610 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
2.171.072
9123 - TRANSFERENCIA PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19
3012 - CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA RESÍDUOS DE SAÚDE
11.153
4042 - BOLSA DE ESTÁGIO - PROFISSIONAIS DE SAÚDE
2.000.000
9038 - CONCESSÃO DE BOLSA DOCENTE-COLABORADOR
642.400
PROGRAMA 6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
1692 - IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CETIC
0[G3]
2554 - DESENVOLVIMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
1.900.000
3069 – DESENVOLVIMENTO DE PLATAFORMAS E SISTEMA DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS E GEOGRÁFICAS – SIEDF
2.263
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
75.000
3486 - PROPOSIÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
1.071
4105 – ESTUDOS, ANÁLISES, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRATÉGICAS
2.262
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
1.000
PROGRAMA 6204 – ATIVIDADE LEGISLATIVA
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
1.000
PROGRAMA 6206 – ESPORTE E LAZER
4092 – MANUTENÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS
239.586
9107 – TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
1.000
PROGRAMA 6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1758 - REFORMA DE CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA
70.000
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
55.040.000
3074 - MELHORIAS NA SINALIZAÇÃO TURÍSTICA
40.000
3087 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE
100.000
3116 - PUBLICAÇÃO DE MATERIAL CIENTÍFICO E TÉCNICO
1.000.000
3213 - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE TURISMO
300.000
3676 - CAPTAÇÃO DE EVENTOS
100.000
3800 - IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA INTELIGENTE.
400.000
3854 - MODERNIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS
50.000
4015 - APOIO TECNOLÓGICO AO SETOR PRODUTIVO.
450.000
4016 - MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS OFERTADOS À POPULAÇÃO
200.000
4220 - GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS
50.000
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
150.000
9120 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
0[G4]
9122 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
20.000
PROGRAMA 6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
1226 - COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
100.000
3035 - REVITALIZAÇÃO DA VILA PLANALTO
100.000
4033 - MANUTENÇÃO DO SETOR HABITACIONAL MANGUEIRAL - PPP
1.000.000
4041 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO URBANÍSTICA
194.733
4187 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
20.000
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
1.000
PROGRAMA 6209 - INFRAESTRUTURA
1133 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
125.000.000
2319 - RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE CORRENTES - BUEIROS E CALHAS
33.931
3859 - MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA
10.000.000
4041 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO URBANISTICA
20.000
6065 - AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O DISTRITO FEDERAL[G5]
7316 - IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
0
8505 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA[G6]
9094 - ENCARGOS DE ARRENDAMENTO DE USINA DA CEB LAJEADO[G7]
9098 - ENCARGOS DE USO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO[G8]
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
1.000
9115 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DESENVOLVIMENTO DA RIDE .
489.095
PROGRAMA 6210 - MEIO AMBIENTE
1226 - COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
639.571
1766 - CONSTRUÇÃO DE RECINTOS PARA ANIMAIS
100.000
2397 - AQUISIÇÃO DE GÁS NATURAL[G9]
2485 - CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA FLORA
50.000
2557 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
11.310
2567 - GESTÃO DE FLORA E RECURSOS FLORESTAIS
11.310
2958 - DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL RENOVÁVEL - BIOMETANO[G10]
2960 - PREMIAÇÃO POR INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E SOCIAIS
108.657
3016 - CONSTRUÇÃO DE UNID. OPERACIONAIS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
15.000
3046 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA
5.655
3070 - IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
5.655
3122 - CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO VETERINÁRIO
1.510.000
3123 - CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
10.000
3744 - DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL
5.657
3773 - IMPLANTAÇÃO DO USO DE FONTES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS
10.000.000
3937 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA TRATAMENTO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS
3953 - IMPLANTAÇÃO DE PARQUES ECOLÓGICOS
4.000.000
4089 - CAPACITAÇÃO DE PESSOAS
50.000
4098 - CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS E BIODIVERSIDADE
5.655
4100 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL
5.655
4107 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA[G12]
4146 - REALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS[G13]
5713 - CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA
15.000
9121 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS AMBIENTAIS
0
PROGRAMA 6211 - DIREITOS HUMANOS
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 200.000
2426 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA 0
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 0
4121 - ASSISTÊNCIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA 100.000
9087 - TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA AOS JOVENS 1.000.000
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000
9116 - APOIO À PREVENÇÃO E AO ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA 500.000
PROGRAMA 6216 - MOBILIDADE URBANA
1230 - RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE 140.702
3125 - IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO SUDOESTE 29.162
3134 - AQUISIÇÃO DE TRENS 1.000
3180 - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE INTELIGENTE – ITS 13.500.000
3678 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS 221.483
4082 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA 32.000.000
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000
PROGRAMA 6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
1474 - CONSTRUÇÃO DE QUARTÉIS 56.960.326
1482 - REFORMA DE QUARTÉIS 15.125.525
2060 - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR (SAMU) 1.381.715
2160 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO FÍSICA 144.327
2543 - PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 12.678
2698 - GESTÃO DAS ATIVIDADES DE FROTA 15.434.176
2885 - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 624.696
2921 - DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE PESQUISAS 113.767
3077 - CONSTRUÇÃO DE CENTROS DE DETENÇÃO PROVISÓRIA – CDP 0
3097 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS 32.422.307
3208 - IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA 563.072
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 32.969.900
3977 - FORTALECIMENTO DO PROGRAMA DE POLICIAMENTO DE PREVENÇÃO ORIENTADO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (PROVID) 500.000
4039 - MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 6.809.207
4090 - APOIO A EVENTOS 500.000
4095 - REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 421.229
4189 - IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS JUNTO À COMUNIDADE 2.500.000
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000
PROGRAMA 6219 - CAPITAL CULTURAL
1606 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇA DE ESPORTE E CULTURA 0
3696 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA CULTURAL - PRODOC - UNESCO 336.278
PROGRAMA 6221 - EDUCADF
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 420.978
1731 - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA ESCOLAR 10.000
1755 - PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TECNICO E EMPREGO – PRONATEC 7.317.800
2230 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO 14.000
2786 - DIFUSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1.500.000
3230 - AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL 3231 - AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO MÉDIO 3232 - AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL 3234 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE 117.000
3235 - RECONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL 3236 - REFORMA DE UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL 3237 - REFORMA DE UNIDADES DE ENSINO MÉDIO 3238 - REFORMA DE UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL 3239 - REFORMA DE UNIDADES DE ENSINO PROFISSIONAL 3241 - RECONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO MÉDIO 3242 - RECONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL 3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO 3482 - AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE 4043 - BOLSA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 4047 - ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE 4.000.000
5023 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO 5051 - REFORMA DE UNIDADES DO ENSINO ESPECIAL 5112 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO ESPECIAL 115.000
6026 - EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TECNOLÓGICO E DE INOVAÇÃO 23.500.000
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000
PROGRAMA 6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
1235 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 41.000
2512 - COORDENAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA 1.071
2516 - COORDENAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA DOS CATADORES 536
3184 - CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 250.000
3195 - CONSTRUÇÃO DE COZINHA COMUNITÁRIA 30.000
4044 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19 4176 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NAS COZINHAS COMUNITÁRIAS 1.000.000
7294 - CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE CONVIVÊNCIA DE IDOSOS 21.000
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000
PROGRAMA 8201 - AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3191 - REFORMA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS 1.102.500
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 330.750
PROGRAMA 8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
37.197
8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
4089 - CAPACITAÇÃO DE PESSOAS
5.071
4091 - APOIO A PROJETOS
2.000
PROGRAMA 8210 - MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3046 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA
5.655
PROGRAMA 8211 - DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
1.000
PROGRAMA 8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
1142 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
200.000
3128 - IMPLANTAÇÃO DA GESTÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE URBANO
1.500.000
3678 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS
257.202
3983 - CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS E AUDITORIAS
11.725
PROGRAMA 8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
2619 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
2.830.625
3678 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS
1.120.683
9099 - REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
19.804.636
PROGRAMA 8219 - CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3983 - CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS E AUDITORIAS
1.000.000
PROGRAMA 8221 - EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
200.000
1984 - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
10.000
4039 - MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
2.000
Fonte: PPA/21 x PLOA/22
Assim, é necessário justificativa individualizada da divergência entre valores indicados no PPA/2021 para os programas e ações indicados na Tabela acima, sem sequer dotação inicial no PLOA/2022.
II.2.4.2 – Programas e Ações com Dotação PLOA/22 e Inexistentes no PPA 2020-2023
O Quadro a seguir indica a relação das ações, constantes dos Programas indicados, que possuem dotação fixada no PLOA/22, mas não encontram-se planejadas no PPA 2020-2023[2].
Quadro II.2.4.2 – Ações constantes PLOA/22 Inexistentes no PPA 2020-2023
R$ 1,00
0001 – PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
9126 - APORTE DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PARA O GDF
250.000.000
6202 – SAÚDE EM AÇÃO
4056 - DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES PARA FOMENTO DAS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE
30.960.809
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
2954 - REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE
20.000
2957 - ATENDIMENTO ITINERANTE À COMUNIDADE
20.000
4062 - INCENTIVO E APRIMORAMENTO DAS ATIVIDADES DE CONTROLE INTERNO
29.900.000
4091 - APOIO A PROJETOS
413.814.250
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
2551 - ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ACERVO E DOCUMENTOS
300.000
2661 - FORTALECIMENTO DO COOPERATIVISMO, ASSOCIATIVISMO E ECONOMIA SOLIDÁRIA
5.000
3096 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO
1.000.000
3851 - REVITALIZAÇÃO DE FEIRAS
80.000
6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
3667 - EDUCAÇÃO FISCAL
22.018
6209 – INFRAESTRUTURA
3205 - REMANEJAMENTO DE REDE
1.000.000
6210 - MEIO AMBIENTE
3032 - IMPLANTAÇÃO DO PARQUE DAS AVES
80.000
6211 - DIREITOS HUMANOS
5009 - COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL "PROMOÇÃO DA EQUIDADE DE GÊNERO E ZERO VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E MENINAS DO DISTRITO FEDERAL - PRODOC
1.000
6216 – MOBILIDADE URBANA
5016 - REFORMA DE PONTOS DE TÁXI
300.000
5017 - CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE TÁXI
500.000
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
4050 - CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SOCIAL
100.000
8203 – GESTÃO PARA RESULTADOS – GESTÃO E MANUTENÇÃO
2885 - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
20.000
8208 – DESENVOLVIMENTO URBANO – GESTÃO E MANUTENÇÃO
3046 - MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA
18.119
8217 – SEGURANÇA – GESTÃO E MANUTENÇÃO
5012 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
50.000
Fonte: PPA/21 x PLOA/22
Assim, é necessário justificativa individualizada da divergência entre valores indicados no PLOA/22 para os programas e ações indicados na Tabela acima, não planejados no PPA 2020-2023.
II.2.4.3 – Programas e Ações com Dotação PLOA/22 sem Dotação Planejada PPA 2020-2023
O Quadro abaixo indica a relação das ações, constantes dos Programas indicados, que possuem dotação fixada no PLOA/22, mas, apesar de existirem na Lei do PPA 2020-2023, não possuem dotação planejada para o exercício de 2022.[3].
Quadro II.2.4.3 – Ações constantes PLOA/21 sem Previsão PPA 2020-2023
R$ 1,00
0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
9003 - PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL
17.384.130
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
3041 - IMPLANTAÇÃO DE POLO DE INSTALAÇÃO DE AGROINDUSTRIAS
25.000
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
4044 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19
10.000
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
3678 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS
2.500.000
6209 - INFRAESTRUTURA
3773 - IMPLANTAÇÃO DO USO DE FONTES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS
2
6211 - DIREITOS HUMANOS
9091 - TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS
30.000
6216 - MOBILIDADE URBANA
3056 - CONSTRUÇÃO DO TREVO DE TRIAGEM NORTE
100.000
6219 – CAPITAL CULTURAL
5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL
14.766.250
6221 - EDUCADF
3271 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL
664.177
5924 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
10.000.000
8203 – GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
1984 - CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
4.000.00
Assim, é necessário justificativa individualizada da divergência entre valores indicados no PLOA/22 para os programas e ações indicados na Tabela acima, sem dotação planejada para no PPA para 2022.
II.2.5 – Compatibilidade do PLOA/2022 com a Lei no 6.934/2021 – LDO/2022
O Quadro II.2.5 apresenta a verificação da compatibilidade entre o PLOA/2022 e alguns dispositivos da LDO/2022 que orientam a elaboração da proposta orçamentária.
Quadro II.2.5. Compatibilidade entre o PLOA/2021 e a LDO/2021
Especificação
Verificação
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
- manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
- visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual — PPA 2020- 2023;
- observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II-Metas Fiscais desta Lei.
V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Atendido
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Atendido
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos, os quais devem ser encaminhados inclusive em meio digital, em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022, o mesmo anexo constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Atendido
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital, em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2022”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2022”, em versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2016”;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2022”, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
Parcialmente Atendido
Não encontrado o saldo devedor referente às Parcerias Público-Privadas, tampouco os valores de pagamento projetados para os anos posteriores a 2028 (inciso XVII)
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
IV - VETADO
Atendido parcialmente
Projeção para 2023 e 2024 apenas das receitas tributárias
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
Atendido
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2022 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
Atendido
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2022 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.
XI – capitalização do Fundo Solidário Garantidor, de que trata o art. 73-A, da Lei Complementar nº 769, de 2008
Atendido
Art. 24. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
- Atendido
Art. 25. Na Lei Orçamentária Anual de 2022 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
- Atendido
- O PLOA detalha os créditos orçamentários, na classificação por natureza da despesa, a nível de modalidade de aplicação, não sendo possível verificar, nesse momento, o detalhamento do elemento da despesa.
Art. 32. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
- Atendido
- Quanto à classificação por natureza da despesa, o detalhamento a nível de elemento da despesa deve ser atendido durante a execução orçamentária, conforme art. 6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Art. 33. A Lei Orçamentária Anual de 2022 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.
- Atendido
Art. 34. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2022, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
§ 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2022 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
- Atendido
Art. 37. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Atendido[VF30]
Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Atendido
Art. 89. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2022 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
- Atendido
II.3 - Análise da Receita do PLOA/2022
O art. 1º do PLOA/2022 fixa a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 31.949.632.527,00 (trinta e um bilhões, novecentos e quarenta e nove milhões, seiscentos e trinta e dois mil e quinhentos e vinte e sete reais), para o total do orçamento, incluindo o orçamento de Investimento das Estatais. Os arts 3º e 4º informam a seguinte distribuição para esse montante:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 20.677.967.836,00;
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 10.045.202.533,00;
III – no Orçamento de Investimento: R$ 1.226.462.158,00.
Nos termos do Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita, referente aos orçamentos Fiscal e da Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas Receitas Tributária, de Contribuição, Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas Correntes e Receitas Intraorçamentárias Correntes, foi estimada no total de R$ 29.429.567.691,00 (vinte e nove bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais).
Por sua vez, a Receita de Capital, composta por Operações de Crédito, Alienações de Bens, Amortizações, Transferências de Capital e Receitas Intraorçamentárias de Capital, foi estimada em R$ 1.293.602.678,00 (um bilhão, duzentos e noventa e três milhões, seiscentos e dois mil e seiscentos e setenta e oito reais).
A Receita Corrente teve aumento percentual de 14,9 % em relação ao estimado na LOA/2021. Isso representa um aumento real (descontada a inflação) de 11,1% (IGP-DI estimado em 3,8% para 2022). A Receita de Capital teve aumento de 3,6%, equivalente a R$ 44,5 milhões, no entanto, em termos reais, apresentou uma queda de 0,2%. O quadro a seguir apresenta resumidamente os valores previstos para a receita:
Quadro II.3.1. Receita prevista no PLOA/2022 x LOA/2021 - R$ em milhões
ESPECIFICAÇÃO
LOA 2021
PLOA 2022
VAR
2022 (-) 2021
VAR
2022 / 2021
Receitas Correntes (I) 25.615,9
29.429,6
3.813,7
14,9%
Receita Tributária 16.627,3
19.376,6
2.749,3
16,5%
Receita de Contribuições 1.628,7
2.116,5
487,8
30,0%
Receita Patrimonial 1.216,6
702,3
-514,3
-42,3%
Receita Agropecuária 0,0
0,0
-0,0
-63,5%
Receita Industrial 4,4
4,8
0,4
8,2%
Receita de Serviços 659,6
717,8
58,2
8,8%
Transferências Correntes 4.395,7
5.249,5
853,9
19,4%
Outras Receitas Correntes 787,9
965,5
177,6
22,5%
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 2.369,5
2.671,3
301,8
12,7%
Deduções/Restituições da Receita -2.073,7
-2.374,7
-301,0
14,5%
Receitas De Capital (II) 1.249,1
1.293,6
44,5
3,6%
Operações de Crédito 392,8
707,1
314,3
80,0%
Alienação de Bens 415,0
19,4
-395,5
-95,3%
Amortizações 18,6
17,1
-1,5
-8,0%
Transferencias de Capital 409,5
550,0
140,5
34,3%
Outras Receitas de Capital 13,3
0,0
-13,3
-100,0%
Receita Intra-Orçamentárias de Capital 0,0
0,0
0,0
0,0%
Total Da Receita (III) = (I + II) 26.865,0
30.723,2
3.858,2
14,4%
Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita
A principal queda em termos absolutos na Receita Corrente foi na Receita Patrimonial de R$ 514,3 milhões. E os principais aumentos foram:
a) +R$ 2.749,3 milhões em Receitas Tributárias;
b) + R$ 853,9 milhões em Transferências Correntes; e
c) + R$ 487,8 milhões em Receitas de Contribuições.
Em relação à Receita de Capital, a principal queda foi em Alienação de Bens (-R$ 395,5 milhões), compensada pelo aumento em Operações de Crédito (+R$ 314,3 milhões) e Transferências de Capital (+R$ 140,5 milhões).
As Receitas Tributárias representam 66% de todas as Receitas Correntes. No quadro abaixo demonstra-se o detalhamento das Receitas Tributárias. Podemos notar que os tributos mais relevantes na estimativa para o exercício de 2022 serão ICMS, Imposto de Renda e ISS, representando, respectivamente, 47%, 19% e 12%, em um somatório de 78% do total das receitas tributárias.
Quadro II.3.2. Receita Tributária de 2022 a 2024 - R$ milhões
Tributo
2022
%
2023
%
2024
%
ICMS 9.130
47%
9.399
47%
9.718
47%
ISS 2.353
12%
2.478
12%
2.595
13%
IPVA 1.361
7%
1.411
7%
1.459
7%
IPTU 1.431
7%
1.484
7%
1.574
8%
ITBI 702
4%
733
4%
686
3%
ITCD 211
1%
235
1%
260
1%
TLP 0%
0%
0%
Imp. Renda 3.689
19%
3.820
19%
3.944
19%
Outros 11
0%
11
0%
11
0%
Taxas 465
2%
478
2%
498
2%
TOTAL 19.352
100%
20.047
100%
20.745
100%
Fonte : M12 – Anexos Projeção PLOA 2022 - Anexo III-Valores Correntes
A Receita Tributária aumentou 16,3% em termos nominais em relação ao PLOA/2021, o que representou um aumento de 12% em termos reais pelo IGP-DI. Os principais tributos que aumentaram foram ICMS, Imposto de Renda e ISS, com altas de 1.113 milhões, R$ 419 milhões e R$ 383 milhões respectivamente. O único tributo que teve redução foi o TLP de R$ 208 milhões.
Quadro II.3.3. Receita Tributária da PLOA/2021 x PLOA/2022- R$ milhões
Tributo
PLOA/2021
PLOA/2022
Var.
Var. %
ICMS
8.017
9.130
1.113
13,9%
ISS
1.970
2.353
383
19,4%
IPVA
1.281
1.361
80
6,2%
IPTU
1.166
1.431
266
22,8%
ITBI
401
702
301
75,1%
ITCD
154
211
57
37,0%
TLP
208
0
-208
-100,0%
Imp. Renda
3.270
3.689
419
12,8%
Simples
3
11
7
215,2%
Taxas
174
465
291
167,2%
Total
16.643
19.352
2.708
16,3%
Fonte: M12 – Anexos Projeção PLOA 2022 - Anexo III-Valores Correntes
A previsão da receita de origem tributária foi elaborada pela Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, levando em conta o que preceituam a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual reitera determinação no sentido de as estimativas serem demonstradas conforme a seguir:
a) Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
b) (-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
c) (+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa;
d) (-) Valor estimado da renúncia de receita[4]
e) (=) Receita tributária estimada - PLOA.
Assim, a receita tributária do PLOA é resultado das receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cuja previsão encontra-se no documento “M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias.pdf”.
Para a estimativa de dois dos principais tributos da receita tributária bruta (ICMS e ISS), referente ao exercício de 2022, a Secretaria de Estado de Economia utilizou-se como deflator o IGP-DI médio e a expectativa de PIB, construído com base na média das expectativas do mercado financeiro[5], vigentes em 16/07/2021, conforme a seguir:
Quadro II.3.4. Previsão para o IGP-DI Anual – 2022-2024
Parâmetros
2022
2023
2024
PIB 2,16%
2,41%
2,41%
IGP-DI 3,79%
3,33%
3,19%
Fontes: Expectativas do mercado financeiro www.bcb.gov.br (Relatório Focus), em 16/07/2021.
M11 - Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Despesas.docx
Após a estimativa da receita tributária bruta, é feita a estimativa dos “redutores de receita” que são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo. Entre os programas de incentivo aos contribuintes estão o programa Nota Legal e o Desconto para Pagamento em Cota Única. Os redutores de receita somam R$ 14,7 bilhões no triênio 2022-2024, sendo que a Renúncia responde a 80% deste total, conforme detalhado no quadro abaixo:
Quadro II.3.5. Redutores de Receita 2022-2024 - R$ em milhões
Tipo
2022
2023
2024
2022 a 2024
Inadimplência Estimada
937.017
976.703
1.012.893
2.926.613
Renúncia Estimada
3.729.693
3.851.643
4.140.729
11.722.065
Abatimento do Programa Nota Legal
0
Desconto do Pagamento da Cota Única
12.883
13.339
13.779
40.001
Total
4.679.593
4.841.685
5.167.401
14.688.679
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
Destaca-se o fato de que o programa de incentivo à educação financeira do contribuinte, Desconto do Pagamento da Cota Única, custa em média R$ 13 milhões por ano, equivalendo a aproximadamente 1,4% da inadimplência. Em relação ao programa Nota Legal, não há estimativas de descontos nesta tabela, pois ele deixou de ser renúncia de receita e passou a ser uma despesa.
Um dos componentes dos Redutores de Receita é a Renúncia. O Quadro abaixo faz uma comparação entre as renúncias de receita tributária previstas na LDO/2022 e as do PLOA/2022. Verifica-se que a projeção de renúncia de receita tributária teve um aumento de R$ 84,4 milhões entre a LDO/2022 e o PLOA/2022, sendo o ICMS o principal responsável, respondendo por R$ 93,0 milhões.
Quadro II.3.6. Renúncia de Receita - LDO/2022 X PLOA/2022 - R$ mil
TRIBUTO
LDO/2022
PLOA/2022
Var.
Var. %
ICMS 2.740.792
2.833.821
93.029
3,4%
ISS 135.624
131.481
-4.143
-3,1%
IPVA 475.183
480.345
5.162
1,1%
IPTU 166.082
172.397
6.315
3,8%
ITBI 82.763
83.279
516
0,6%
ITCD 10.929
10.985
56
0,5%
TLP 17.313
17.385
72
0,4%
Multas e Juros 3.360
0
-3.360
-100,0%
Dívida Ativa 13.267
0
-13.267
-100,0%
TOTAL 3.645.313
3.729.693
84.380
2,3%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
No quadro abaixo constata-se que as renúncias de receita no triênio de 2022 a 2024 ficaram no patamar de aproximadamente R$ 11,7 bilhões, uma média de aproximadamente R$ 3,9 bilhões ao ano. Ainda nesse mesmo quadro, o ICMS, como nos anos anteriores, responde pelo maior percentual do total das renúncias tributárias do Distrito Federal, participando com aproximadamente 75% do total em média no período.
Quadro II.3.7. Renúncia de Receita Tributária, por Tributos - R$ mil
TRIBUTO 2022
% do Total (2022)
2023
% do Total (2023)
2024
% do Total (2024)
ICMS 2.833.821
76%
2.918.261
76%
3.045.734
74%
ISS 131.481
4%
109.081
3%
102.771
2%
IPVA 480.345
13%
493.873
13%
509.364
12%
IPTU 172.397
5%
147.207
4%
149.243
4%
ITBI 83.279
2%
155.809
4%
305.957
7%
ITCD 10.985
0%
10.396
0%
10.366
0%
TLP 17.385
0%
17.016
0%
17.294
0%
Multa e Juros 0
0%
0
0%
0
0%
Dívida Ativa 0
0%
0
0%
0
0%
TOTAL 3.729.693
100%
3.851.643
100%
4.140.729
100%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
O ICMS é o principal tributo da Receita Tributária, representado aproximadamente 47%. Na Renúncia de Receita Tributária, sua participação é ainda maior, ao redor de 75%. Por sua importância, vale a pena uma análise mais aprofundada. No detalhamento das renúncias por sua natureza e por tributo, pode-se notar que no caso da renúncia de tributos do ICMS de um total de 203 tipos de renúncias, 16 delas representam quase 81% do total de renúncias (R$ 2,3 bilhões de um total de R$ 2,8 bilhões). As principais renúncias de ICMS podem ser vistas no quadro abaixo:
Quadro II.3.8. Renúncia de Receita de ICMS - R$ milhões
MODALIDADE DO BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CAPITULAÇÃO LEGAL
2022
% Acumulado
Outros Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores Lei nº 5.005/2012 838,5
30%
Crédito presumido Ao contribuinte comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 285,5
40%
Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 11, incluído o café torrado e moído conforme proposta constante do processo SEI 00040-00005978/2021-51 198,7
47%
Outros Regime simplificado de tributação ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas Lei nº 3.168/2003 136,7
52%
Isenção Diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais para contribuintes Simples Nacional Lei nº 6.296/2019, art. 1º 92,4
55%
Anistia Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 89,7
58%
Redução de Base de Cálculo Operações realizadas por produtor rural com produtos agropecuários diversos Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 38 87,9
61%
Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 55 79,2
64%
Isenção Operações com os medicamentos Spinraza e Zolgensma, classificados no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME Convênios ICMS 96/18 e 52/20, conforme processo SEI 00040-00021113/2020-51 73,5
67%
Inclusão NOVO Proposta de Convênio ICMS 64,1
69%
Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48 61,0
71%
Redução de Base de Cálculo Saída interna de produtos da indústria de informática e automação Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 14 58,9
73%
Crédito presumido Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF) Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 55,6
75%
Redução de Alíquota Operações internas com combustíveis líquidos Alteração da Lei nº 1.254/96, conforme processo SEI 00040-00009808/2021-46 54,9
77%
Isenção Saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal Lei Distrital nº 4.242/08, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 147 50,4
79%
Isenção A saída de leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18 48,7
81%
DEMAIS 551,1
19%
TOTAL 2.827
100%
Fonte: Q10 - Quadro X - Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária
Da análise do detalhamento da Renúncia de Receita do ICMS pode-se notar que as duas maiores renúncias são destinadas aos industriais, atacadistas ou distribuidores, que somadas atingem o montante de R$ 1,1 bilhão. Isso equivale a quase 6 vezes o que foi renunciado de ICMS para a Cesta Básica (R$ 198,7 milhões).
Retornando à análise do total de Renúncias de Receita Tributária, uma análise comparativa entre as projeções para o exercício de 2022 previstos na LOA/2021 com as do PLOA/2022 (ver quadro abaixo) demonstra que houve, em termos gerais, aumento das isenções de R$ 166,7 milhões, crescimento de 4,7%.
Quadro II.3.9. Renúncia Tributária PLOA/2022 x LOA/2021 - R$ milhões
TRIBUTO 2022 na LOA/2021
2022 no PLOA/2022
Var.
Var. %
ICMS 2.690,3
2.833,8
143,5
5,3%
ISS 166,0
131,5
-34,5
-20,8%
IPVA 407,2
480,3
73,2
18,0%
IPTU 126,8
172,4
45,6
36,0%
ITBI 143,7
83,3
-60,4
-42,1%
ITCD 12,0
11,0
-1,0
-8,7%
TLP 17,0
17,4
0,4
2,3%
Multa e Juros 0,0
0,0
0,0
0,0%
Dívida Ativa 0,0
0,0
0,0
0,0%
TOTAL 3.563,00
3.729,7
166,7
4,7%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Parecer Preliminar da PLDO/2022
Do exposto acima, resumidamente os principais pontos são:
- De 2022 a 2024 há estimativa de Renúncia Tributária de R$ 11,7 bilhões;
- Entre as estimativas para o exercício de 2022 previstas na LOA/2021 e as do PLOA/2022 houve aumento de R$ 166,7 milhões em renúncias tributárias, sendo o ICMS responsável pela quase totalidade;
- De 2022 a 2024 haverá Renúncia de ICMS de R$ 8,8 bilhões;
- Os setores industriais, atacadistas ou distribuidores, somente em ICMS, terão uma renúncia de R$ 3,5 bilhões de 2022-2024, quase 6 vezes a renúncia de itens da Cesta Básica.
Além da Renúncia Tributária, outros itens fazem parte do grupo de Redutores de Receita. Os redutores de receita são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo.
Os redutores de receita somam R$ 14,7 bilhões triênio 2022-2024, sendo que deste total R$ 10,4 bilhões (71%) referem-se ao ICMS, conforme detalhado no quadro abaixo:
Quadro II.3.10. Redutores de Receita em relação à Receita Bruta por Tributo – R$ em milhões
REDUTORES DE RECEITA
% EM RELAÇÃO à REC. BRUTA (antes dos Redutores)
TRIBUTO 2022
2023
2024
2022
2023
2024
ICMS 3.350
3.458
3.605
28%
28%
28%
Inadimplência Estimada 516
539
559
4%
4%
4%
Renúncia Estimada 2.834
2.918
3.046
24%
24%
24%
ISS 200
182
179
8%
7%
7%
Inadimplência Estimada 69
73
76
3%
3%
3%
Renúncia Estimada 131
109
103
6%
4%
4%
IPVA 589
607
626
34%
33%
33%
Inadimplência Estimada 98
102
105
6%
6%
6%
Renúncia Estimada 480
494
509
27%
27%
27%
Abatimento do Nota Legal 0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única 11
11
12
1%
1%
1%
IPTU 381
363
373
28%
25%
25%
Inadimplência Estimada 207
214
221
15%
15%
15%
Renúncia Estimada 172
147
149
12%
10%
10%
Abatimento do Nota Legal 0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única 2
2
2
0%
0%
0%
ITBI 85
158
308
11%
18%
31%
Inadimplência Estimada 2
2
2
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 83
156
306
11%
18%
31%
ITCD 23
22
23
11%
10%
9%
Inadimplência Estimada 12
12
12
6%
5%
5%
Renúncia Estimada 11
10
10
5%
4%
4%
TLP 51
52
54
21%
21%
21%
Inadimplência Estimada 34
35
36
14%
14%
14%
Renúncia Estimada 17
17
17
7%
7%
7%
Multa e Juros 0
0
0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 0%
0%
0%
Dívida Ativa 0
0
0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 0%
0%
0%
TOTAL
4.680
4.842
5.167
25%
25%
25%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias.pdf
Chama atenção o fato de o IPVA ter aproximadamente 1/4 de renúncia estimada (27%) da sua arrecadação bruta. São cerca de R$ 500 milhões ao ano que deixam de ser arrecadados de contribuintes identificáveis. Ou seja, de cada quatro contribuintes, um não paga, sobrecarregando os outros três. No triênio de 2022-2024 os redutores de IPVA totais somam R$ 1,8 bilhão.
II.4 – Análise da Despesa
Em relação ao orçamento aprovado para o ano de 2021, o aumento da despesa foi de R$ 3,8 bilhões (14,4%). Houve aumento tanto na despesa corrente (+R$ 2,6 bilhões) quanto na despesa de capital (+R$ 1,3 bilhão). Ambas foram parcialmente compensadas por uma redução da Reserva de Contingência (-R$ 66 milhões).
No caso da Despesa Corrente, houve um aumento de R$ 1,3 bilhão (+8,4%) no grupo de Despesa de Pessoal e de R$ 1,4 bilhão (+17,4%) de Outras Despesas Correntes. No grupo da Despesa de Capital, houve um aumento de R$ 1,3 bilhão (+64,6%), sendo que deste total R$ 1,05 bilhão foi de aumento em Investimentos.
Quadro II.4.1. Despesas por Grupo – R$ milhão
DESPESAS
LOA
PLOA
VAR. LOA
VAR.
2021
2022
2022 - 2021
(%)
DESPESAS CORRENTES 23.583
26.240
2.657
11,3%
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 15.288
16.580
1.292
8,4%
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 299
277
-22
-7,3%
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 7.995
9.383
1.388
17,4%
DESPESAS DE CAPITAL 1.954
3.216
1.262
64,6%
INVESTIMENTOS 1.422
2.477
1.055
74,2%
INVERSÕES FINANCEIRAS 23
40
16
69,5%
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 509
699
191
37,5%
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 456
460
5
1,0%
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 873
807
-66
-7,5%
TOTAL 26.865
30.723
3.858
14,4%
Fonte: Q29 - Quadro XXIX - Demonstrativo da Evolução da Despesa
II.5 – Benefícios Creditícios e Financeiros
Além dos Redutores de Receita (ex: isenções, anistias, remissões), o § 6º do art. 165 da CF estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes também de subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Adicionalmente, o § 1º do art. 14 da LRF dispõe que a “renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.”.
Assim, enquanto a parte relativa aos Redutores de Receita foram tratos no mesmo capítulo referente a Receitas, a parte referente aos principais benefícios financeiros e creditícios adotados no DF serão tratados abaixo.
Até o ano de 2017, o Distrito Federal não possuía normativo próprio dispondo sobre a conceituação, a metodologia de cálculo e as orientações gerais sobre a forma de apuração dos benefícios de natureza creditícia e financeira regionalizados. Utilizava, assim, como base normativa as instruções contidas na Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, do Ministério da Fazenda, com as devidas adaptações associadas à realidade do Distrito Federal. Em 05/05/2017, foi publicado, então, o Decreto nº 38.174/2017, no qual foram estabelecidos novos conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais a serem adotados pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, para fins de avaliação do custo e benefício da renúncia de receita não tributária. O artigo 2° do Decreto supra conceitua:
“I - benefícios financeiros: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização, isenção, redução ou desconto em preços, taxas não tributárias ou tarifas públicas, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos, operacionais ou outros;
II - benefícios creditícios: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização de juros, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos ou outros. São operacionalizados por meio da concessão de empréstimos, financiamentos ou garantias com taxas de juros inferiores às taxas de rentabilidade a que os recursos concedidos estariam aplicados; e
III - benefícios sociais: são os benefícios de caráter não geral que não incorrem em reduções nas receitas a receber. São caracterizados por desembolsos efetivos, realizados por meio dos programas de governo, destinados a atender ações de assistência social, educacional, desportiva, cultural, tecnológica, de pesquisa, dentre outras, cujos valores constam do orçamento do Distrito Federal.”
Os gastos com benefícios creditícios têm origem em quatro[6] fundos:
- Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS[7]: vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA-DF, é a unidade responsável por conceder indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por doenças infectocontagiosas. Segundo definições do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.531/2016 não se caracteriza como renúncia de receitas, não se enquadrando no que preceitua o art. 13, do Decreto 32.598/2010.
- Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF[8]: vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a unidade responsável pela concessão de garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto a instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais, assentados da reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE. A taxa de concessão de aval nas operações do FADF é de meio por cento do valor da garantia ofertada e pode ser alterada por ato do Conselho Administrativo e Gestor.
- Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR[9]: vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a Unidade responsável por financiar despesas com investimentos e custeio, com juros subsidiados para a área rural do Distrito Federal e da RIDE. O benefício é destinado a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. O FDR-Social, que tem caráter não-reembolsável, foi caracterizado como Benefício Social pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.531/2016, não se caracterizando como renúncia de receita. O FDR-Crédito, por oferecer taxas de juros subsidiadas caracterizou-se como renúncia creditícia. Historicamente não houve honra de avais[10].
- Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER[11]: vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho é a Unidade responsável por conceder apoio e financiamentos a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal.
- Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE[12]: vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei nº 409, de 16 de janeiro de 1993. Tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a projetos públicos ou privados selecionados. O programa utiliza a estrutura do Banco de Brasília como agente financeiro. Com a edição das Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013, atuação do FUNDEFE deverá ser ampliada, pois as citadas Leis instituirão o “Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL” e o “Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS COMÉRCIO E SERVIÇOS”[13]; e do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pro-DF II instituído pela Lei nº 3.196/2003
Os benefícios fiscais e creditícios são oferecidos com o principal objetivo de gerar e/ou manter empregos. O quadro a seguir mostra os empregos gerados e os respectivos valores dos benefícios.
Quadro II.5.1. Benefícios Creditícios e Empregos Gerados
UNIDADES
EMPREGOS GERADOS
CUSTO ANUAL POR EMPREGO GERADO (R$ 1,00)
2022
2023
2024
2022
2023
2024
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DF - FDR
327
282
225
R$ 11.838
R$ 11.858
R$ 11.856
FUNDO DE GERAÇÃO EMPREGO E RENDA DO DF - FUNGER
2.814
3.316
3.316
R$ 10.369
R$ 10.366
R$ 10.366
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DF - FUNDEFE
5.651
5.975
6.319
R$ 22.130
R$ 18.665
R$ 13.692
T O T A I S
8.792
9.573
9.860
R$ 17.983
R$ 15.590
R$ 12.531
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Nos anos anteriores, o Fundo de Sanidade Animal do DF – FDS e o Fundo de Aval do DF – FADF eram analisados com os demais fundos. Entretanto, o FDS não se enquadra na definição de benefícios de Natureza Creditícia[14]. Em relação ao FADF, como nunca houve a necessidade de ser utilizado o aval concedido, não foram feitas estimativas para renúncia de receita no período de 2022-2024[15].
Analisando-se os dados estimados para o ano de 2022 é possível notar que o custo por emprego gerado por ano foi em média de R$ 17,9 mil. Basicamente, tal custo elevado se deve ao FUNDEFE, que é de R$ 22,1 mil por emprego por ano, conforme pode ser visto no quadro abaixo.
Quadro II.5.2. Custo por Emprego Gerado - Exercício 2022
UNIDADES
EMPREGOS GERADOS
VALOR DA RENUNCIA
R$ / Emprego
2022
2022
2022
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DF - FDR
327
R$ 3.871.015
R$ 11.838
FUNDO DE GERAÇÃO EMPREGO E RENDA DO DF - FUNGER
2.814
R$ 29.179.668
R$ 10.369
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DF - FUNDEFE
5.651
R$ 125.059.162
R$ 22.130
T O T A I S
8.792
R$ 158.109.845
R$ 17.983
Há divergência entre as informações dos benefícios constantes do “Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros.pdf” e as do Quadro de Detalhamento das Despesas-QDD. Abaixo segue uma comparação entre ambos para os dados do exercício do ano de 2022.
Quadro II.5.3. Divergências entre os Benefícios Creditícios e Financeiros
VALOR DO BENEFÍCIO
Fundos
UG
QDD
Quadro XI
Variação
(QDD - Quadro XI)FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DF - FDR
210.902 e 210.904
R$ 2.873.672
R$ 3.871.015
-R$ 997.343
FUNDO DE GERAÇÃO EMPREGO E RENDA DO DF - FUNGER
250.902
R$ 10.264.773
R$ 29.179.668
-R$ 18.914.895
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DF - FUNDEFE
130.901
R$ 10.534.927
R$ 125.059.162
-R$ 114.524.235
TOTAIS
R$ 23.673.372
R$ 158.109.845
-R$ 134.436.473
Fontes: Q14.1 - Quadro XIV - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - OF e OSS (ok) e Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Basicamente, a diferença é em quase sua totalidade no FUNDEFE.
Os valores que constam do QDD e que de fato estão incluídos na lei orçamentária são inferiores ao informado nos Quadro XI, que fornece o detalhamento. Enquanto no QDD e no PLOA estão estimados em R$ 23,7 milhões, no Quadro XI constam R$ 158,1 milhões, o que representa uma diferença a menor no QDD de R$ 134,4 milhões. Essa divergência é relativamente normal, visto que os valores do Quadro XI são os valores pretendidos pela unidade orçamentária e os do PLOA/2022 são os que estarão disponíveis.
Divergências como essa já ocorreram em exercícios anteriores. Em alguns casos, ao longo dos exercícios, os recursos previstos eram parcialmente suplementados com recurso da Fonte 100 – Recursos Não Vinculados (recurso livre para uso, sem destinação específica). Assim, uma eventual dotação no QDD a menor não indica baixa execução. Isso vem ocorrendo pelo menos desde o exercício de 2017, quando dotações das fontes do Tesouro de outras unidades são canceladas em outros programas de trabalho para suplementação no FUNDEFE. Por exemplo, a LOA/2019 tinha previsão inicial de R$ 10,9 milhões, sendo que não constavam recursos da Fonte 100. As dotações previstas na LOA inicial eram aproximadamente metade oriunda de dividendos das estatais e a outra metade de amortização de empréstimos. Nesse mesmo ano, dos R$ 33,0 milhões empenhados ao longo do ano, R$ 29,6 milhões foram empenhados com recursos da Fonte 100. Em 2020, não houve empenho com a Fonte 100 e para 2021 não houve qualquer empenho até o momento.
Quanto aos tipos de fonte nas despesas do FUNDEFE, desde 2010, já foram empenhados R$ 987,1 milhões. Deste total, somente 18% são de recursos de amortização de empréstimos (Fonte 123 e 323). De pagamento de dividendos das estatais (Fonte 161 e 361) vieram 23% (R$ 224,7 milhões) e da Fonte 100 vieram 47,1% (R$ 464,8 milhões) e o restante de aproximadamente 12% de outras fontes.
O FUNDEFE concentra aproximadamente 79% dos recursos de benefícios creditícios e financeiros no PLOA/2022, conforme o Quadro XI e 44% pelo Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.
Em relação a execução orçamentária no exercício de 2020, até o mês de setembro, apenas 4 empresas receberam dos recursos do Fundefe, conforme abaixo:
Quadro II.5.4. Valores Empenhados para o FUNDEFE em 2020
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE Total Empenhado em 2020
%
% Acum
1 57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A 3.102.158
57%
57%
2 7358761005713 - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. 2.000.236
37%
94%
3 4361539000127 - TRILIX DISTRIBUIDORA LTDA EPP 265.507
5%
99%
4 10441105000130 - FIRST CLASS IMPORTAÇÃO DE MÁQ, E EQUIPAMENTOS LTDA 43.189
1%
100%
TOTAL 5.411.090
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Em 2021, até o mês de setembro, não houve empenho para o Fundefe.
Apesar de não terem tidos empenhos nos exercícios de 2015 e 2016, diante de sua relevância, é importante destacar que os valores empenhados desde o exercício 2010 e que ficaram bastante concentrados em poucas empresas, assim como já apontado no parecer preliminar da LDO/2022.
De 2010 a setembro de 2020, R$ 987,7 milhões em empréstimos já foram concedidos, sendo que 23 empresas obtiveram valores superiores a R$ 10 milhões, o que representou 83% dos recursos nesses anos.
As 10 empresas que mais tiveram recursos, juntas, somaram R$ 649,4 milhões, ou 66% do total dos recursos do FUNDEFE, conforme pode ser visto no quadro abaixo.
Quadro II.5.5. Recursos do FUNDEFE de 2010 a 2021 (set)
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE Total Empenhado até set/2019
%
% Acum
1 1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S.A 187.497.108
19%
19%
2 76535764032690 - OI S/A 111.069.549
11%
30%
3 57507378000608 - EMS S/A 82.104.390
8%
39%
4 60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A 70.989.929
7%
46%
5 57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A 65.601.410
7%
52%
6 29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S/A 47.166.961
5%
57%
7 4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA 22.988.941
2%
60%
8 5423963000979 - BRASIL TELECOM CELULAR S/A 21.598.125
2%
62%
9 50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA 20.949.722
2%
64%
10 26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA 19.393.037
2%
66%
11 44865657000600 - R.CERVELLINI REVESTIMENTO LTDA 19.064.277
2%
68%
12 37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA 19.005.452
2%
70%
13 2808708005915 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV 17.829.303
2%
71%
14 740696000192 - PMH-PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. 13.530.281
1%
73%
15 37977691000783 - ESPAÇO & FORMA MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA 13.022.129
1%
74%
16 53162095002150 - BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA 12.851.481
1%
75%
17 7358761005713 - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. 12.216.012
1%
77%
18 37056132000145 - BRASSOL - BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA 11.902.783
1%
78%
19 43214055005923 - MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA 10.945.523
1%
79%
20 2808708006059 - CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - CDD 10.677.166
1%
80%
21 7837561000199 - ÁGUIA ATACADISTA DA CONSTRUÇAO LTDA 10.546.060
1%
81%
22 736546000105 - INDUSTRIAS ROSSI ELETROMECÂNICA LTDA 10.361.924
1%
82%
23 3420926001104 - Global Village Telecom S.A. 10.353.724
1%
83%
24-113 DEMAIS 165.459.341
17%
100%
TOTAL 987.124.629
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Como em 2021 ainda não houve empenho, o quadro acima é o mesmo do parecer preliminar do PLOA/2021, elaborado no exercício anterior.
Nas Leis Orçamentárias Anuais – LOA’s e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO’s anteriores, incluindo a LDO/2021, havia uma nota explicativa de que não havia sido desenvolvida metodologia para avaliação dos benefícios creditícios. Além disso, Relatório de Auditoria do TCDF que trazia conclusões de que os programas do FUNDEFE não eram bem avaliados.
O Relatório de Auditoria do TCDF publicado em março/2016[16], em sua página 119, traz conclusões bastante negativas sobre os programas do FUNDEFE que podem ser assim resumidas:
- Não existe planejamento estratégico e definição de diretrizes e objetivos de curto, médio e longo prazos para nortear as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico local;
- não há na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal instrumentos de gestão hábeis a permitir a aferição de custos e resultados, a avaliação e o aprimoramento sistemático dos programas de incentivo ao desenvolvimento econômico distritais;
- A seleção de projetos é desvinculada de critérios técnicos e objetivos que permitam a escolha dos empreendimentos com maior potencial de retorno. As metas estabelecidas para as empresas beneficiadas não expressam todos os objetivos do PRÓ-DF II e IDEAS Industrial.
- PRÓ-DF II, as amostras estatísticas analisadas evidenciam o não cumprimento de seus objetivos. A geração de empregos das empresas beneficiadas é baixa e inconsistente. Os empreendimentos apresentam reduzido incremento em seu faturamento e arrecadação tributária, os quais, além disso, apresentam nítida tendência de queda nos últimos anos;
- O programa não é sustentável e apenas 12% das empresas estão funcionando nos moldes previstos no Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira;
- Os custos com o programa são evidentemente desproporcionais em relação a seus resultados. O desempenho das empresas beneficiadas foi muito inferior ao experimentado pela economia distrital, em todas as perspectivas avaliadas;
- Para cada R$ 1,00 investido, houve retorno de apenas R$ 0,51 em arrecadação tributária;
- Conclui-se, portanto, que os números apurados na auditoria denotam o pleno fracasso do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal.
Ainda no Relatório de Auditoria do TCDF, em sua Matriz de Achados[17], foram feitas uma série de observações que merecem atenção. Algumas delas foram destacadas e relacionadas abaixo:
- O conteúdo de suas decisões carece de fundamentação e motivação. Por vezes, decisões foram tomadas em desacordo com as conclusões dos pareceres técnicos da SEDS, sem a apresentação de justificativa; (pag. 2)
- Verificou-se a falta de critérios técnicos e objetivos fixando exigências mínimas de contrapartida das empresas de modo proporcional ao benefício que poderiam receber; (pag. 4)
- A maioria das ADEs foi criada sem o estabelecimento de uma atividade econômica prioritária e específica. (pag. 4)
- Concessão de financiamentos e liberação de recursos antes da aprovação dos respectivos PVTEFs[18], violando a legislação vigente (pag. 4)
- Os incentivos foram aprovados sem que os itens a serem financiados tivessem sido minimamente especificados. Houve inclusive o caso de uma empresa que recusou o valor do financiamento autorizado (mais de 250 milhões de reais), uma vez que a política interna da empresa não permitia que ela firmasse um compromisso financeiro nesse montante; (pag. 4)
- Foi concedido benefício a indústria localizada fora do DF; (pag. 4)
- Não existe avaliação do custo-benefício, eficiência e efetividade do PRÓ-DF II; (pag. 5)
- Verificou-se que logo após a emissão do AID[19] a quantidade de empregos reduz significantemente; (pag. 8)
- Durante o período de 2006 a 2014, a arrecadação tributária das beneficiárias caiu significativamente, quando o esperado era o crescimento a arrecadação em relação aos anos anteriores ou, pelo menos, que o crescimento da arrecadação fosse compatível com o crescimento médio da economia (no DF, o crescimento foi contínuo); (pag. 8)
Ou seja, do que foi apontado, o PRO-DF II não só não atingiu os objetivos pretendidos como o aumento da arrecadação e aumento dos empregos, como foi no sentido diametralmente oposto: ambos reduziram. Além disso, a falta de zelo e probidade com os recursos públicos ficaram evidentes.
Diante de tais resultados, em 09/11/2017, o TCDF emitiu a Decisão nº 5.458/2017, que em seu item II ordena o sobrestamento de todos os processos administrativos relacionados à concessão de novos benefícios decorrentes do PRÓ-DF II e IDEAS Industrial até a completa reformulação desses programas, avaliando a conveniência de estender a medida aos demais programas congêneres, caso padeçam dos mesmos vícios.
O anexo referente aos benefícios creditícios da PLOA/2021[20] informa que há uma expectativa de concessões de R$ 198,2 milhões para 2021. Assim, abaixo serão apresentados os quadros que detalham quais serão as empresas beneficiárias para 2021.
Quadro II.5.6. Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios – FUNDEFE-PRODF II - Suscetíveis de Liberação (2021)
EMPRESA CNPJ PROCESSO VALOR/FINANC.
%
% acum
1 CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A 160.000.589/1992 00.057.240/0001-20 R$ 29.791.476,22
82%
82%
2 REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A (BALL) 160.001.998/2001 29.506.474/0025-69 R$ 4.812.687,32
13%
95%
3 INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA - INBRACOL 160.000.173/2005 01.233.766/0002-60 R$ 994.383,16
3%
98%
4 INTEROURO ALIMENTOS LTDA 370.001.059/2009 09.114.768/0002-41 R$ 616.310,06
2%
100%
5 MEDLEY S.A. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA 160.001.878/2001 50.929.710/0003-30 R$ 94.006,21
0%
100%
Total Geral R$ 36.308.862,97
100%
Fonte: Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros, pags 24-26)
No caso do FUNDEFE-PRODF II, são 5 empresas prevista para receberem R$ 36,3 milhões, sendo que as 2 maiores concentram 95% deste total (R$ 34,6 milhões).
Quadro II.5.7. Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios - FUNDEFE-FIDE - Suscetíveis de Liberação (2021)
ORD EMPRESA CNPJ VALOR/FINANC. % % acum 1 NOVA AMAZONAS IND. E COM. IMP. DE ALIM. LTDA-FILIAL 370.000.163/2008 37.259.223/0002-69 R$ 16.227.100,09
35%
35%
2 BRASSOL BRASÍLIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA 370.000.162/2008 37.056.132/0001-45 R$ 8.993.447,54
20%
55%
3 MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA 370.000.348/2008 43.214.055/0059-23 R$ 6.927.060,55
15%
70%
4 NOVA AMAZONAS IND. E COM. IMP. DE ALIM.LTDA-MATRIZ 370.000.541/2008 37.259.223/0001-88 R$ 4.033.260,33
9%
79%
5 CONDOR ATACADISTA DE MAT. PARA CONSTRUÇÃO S/A 370.000.158/2017 03.261.204/0003-36 R$ 3.875.642,66
8%
87%
6 ROBERTO CERVELLINI E CIA LTDA 370.000.448/2008 44.865.657/0006-00 R$ 2.395.539,33
5%
92%
7 PMH PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA 370.000.446/2008 00.740.696/0001-92 R$ 1.389.845,80
3%
95%
8 KRISTA TECNOLOGIA LTDA 370.000.467/2008 38.058.475/0001-01 R$ 925.254,59
2%
97%
9 OPÇÃO COM. ATACADISTA DE MAT DE CONSTRUÇÃO LTDA 370.000.157/2017 17.244.285/0001-09 R$ 731.981,06
2%
99%
10 TRILIX DISTRIBUIDORA LTDA EPP 370.000.364/2008 04.361.539/0001-27 R$ 451.236,92
1%
100%
Total Geral R$ 45.950.368,87
100%
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros, pags 24-26)
Em relação ao FUNDEFE-FIDE, são 10 as empresas programadas para receberem benefícios que somam um total estimado de R$ 45,9 milhões, sendo que as 5 maiores concentram 87% deste total (R$ 40,1 milhões).
Quadro II.5.8. Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios - FUNDEFE-IDEAS Industrial - Suscetíveis de Liberação (2021)
ORD EMPRESA CNPJ VALOR/FINANC.
%
% acum
1 BRASAL REFRIGERANTES S/A 370.000.027/2014 01.612.795/0001-51 R$ 44.868.130,88
53%
53%
2 REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A 370.000.021/2014 29.506.474/0025-69 R$ 9.190.042,00
11%
64%
3 EMS S/A 370.000.025/2014 57.507.378/0006-08 R$ 8.176.512,00
10%
74%
4 GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA 370.000.024/2014 26.487.744/0001-76 R$ 5.726.543,00
7%
81%
5 FVO - BRASÍLIA IND E COM DE ALIMENTOS LTDA 370.000.022/2014 08.471.163/0001-64 R$ 5.415.200,00
6%
87%
6 UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL LTDA 370.000.033/2014 60.665.981/0007-03 R$ 5.205.923,00
6%
94%
7 AUTOTRAC S/A 370.000.031/2014 40.281.347/0001-74 R$ 3.455.425,00
4%
98%
8 ESPAÇO E FORMA MOVEIS E DIVISORIAS LTDA 370.000.029/2014 37.977.691/0007-83 R$ 1.978.439,90
2%
100%
Total Geral R$ 84.016.215,78
100%
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE FUNGER, pags 36-38)
No FUNDEFE – IDEAS, de um total de R$ 84,0 milhões, 5 empresas concentram 87% dos benefícios a serem concedidos (R$ 73,4 milhões) e a maior delas tem mais da metade de todo o benefício (R$ 44,9 milhões)
Faz-se necessário destacar que a ausência ou precariedade na avaliação está em desacordo com alguns preceitos legais, como a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei nº 5.422/2014.
Abaixo segue transcrito o estabelecido no art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo trecho está transcrito abaixo:
Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
(...)
V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;
Tal política de crédito também vai contra o preceituado no art. 78 da Lei nº 6.664/2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021[21], §1º, que dispõe se um dos critérios relevantes a geração de empregos, conforme transcrição abaixo:
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
(...)
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
Adicionalmente, a necessidade de análise de avaliação de relação de custo e benefício é reafirmada pela Lei nº 5.422/2014, de autoria dos Deputados Agaciel Maia e Wasny de Roure, que exige estudos econômicos que avaliem e mensurem o impacto econômico de tais políticas de benefícios creditícios, conforme transcrito abaixo:
Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos: (Caput com a redação da Lei nº 6.578, de 20/5/2020.)
I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;
II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;
III – nos benefícios para os consumidores;
IV – no setor da atividade econômica beneficiada;
V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.
§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Para fins desta Lei, políticas creditícias favorecidas são as concessões de financiamentos com taxas de juros que, agregadas ao índice de atualização monetária, são inferiores ao indicador oficial do Governo Federal para a taxa de inflação ou não cubram o custo de captação ou de remuneração dos recursos..
A Lei nº 5.422/2014, no início de 2020, passou por alterações propostas pelo Poder Executivo (Lei nº 6.578/2020). A principal alteração foi a substituição do termo “lei” por “projeto de lei”. Ou seja, passaria a exigir somente para as novas leis, ficando os benefícios concedidos pelo Fundefe fora da exigência da Lei nº 5.422/2014. Entretanto, é importante destacar que o disposto no art. 80, inciso V, da LODF ainda está em vigor, exigindo que a avaliação dos recursos. Há vários anos estava pendente a constituição de um grupo de trabalho para fazer a avaliação da sua política de benefícios creditícios, conforme constava do próprio anexo de benefício creditício à página 2[22].
O FUNDEFE em relação à questão do custo e benefício para a sociedade tem destaque negativo até mesmo em relação aos demais fundos de financiamento creditício.
Abaixo segue um quadro com os principais indicadores das políticas de fomento dos fundos FDR, FUNGER e FUNDEFE nos quesitos de montante destinado pelo governo do DF, prazo de financiamento, taxa de juros cobrada, empregos gerados e custo por emprego.
Quadro II.5.9. Comparação dos Fundos de Fomento
Fundo
2020-Empenho 2021-Emp 2022-PLOA Prazo Máximo (inc. Carência) em meses Empregos/ano R$ / Emprego Juros Máximos FDR R$ 1.632.767
R$ 2.244.083
R$ 3.871.015
120
327
R$ 11.838
3,0%
FUNGER R$ 7.241.711
R$ 3.895.660
R$ 29.179.668
60
2.814
R$ 10.369
4,1%
FUNDEFE R$ 5.411.090
R$ 0
R$ 125.059.162
360
5.651
R$ 22.130
1,2%
TOTAL R$ 14.285.568
R$ 6.139.743
R$ 158.109.845
8.792
R$ 17.983
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Como pode ser visto no quadro acima, enquanto o FUNDEFE concentra a destinação de 79% das dotações, gera empregos a um custo em média 2 vezes ao do FUNGER, tem taxa de juros 3 (três) vezes inferiores, com prazo de financiamento máximo de 6 (seis) vezes superior (30 anos x 5 anos).
Quadro II.5.11. - Transferência de Recursos da Sociedade para os Beneficiários do FUNDEFE desde 2010 a set/2021
Concessão
Taxa CDI
Taxa Acum. até set/2021 Valor Capitalizado Emprestimos Corrigidos (**) Taxa Acum. até set/2021 Custo de Oportunidade
( B )
( D ) = C acumulado set/2021 ( E ) = D x A ( F ) = D x Juros do Emprest. até set/2021 ( D ) = C acumulado set/2021 ( G ) = E - F
2010 110.482.975
9,75%
9,3%
2,36289
261.058.864
120.159.433
140.899.431
2011 168.893.446
11,59%
11,0%
2,16257
365.244.439
181.495.714
183.748.725
2012 103.529.456
8,40%
8,0%
1,94800
201.675.881
109.928.064
91.747.818
2013 223.607.720
8,06%
7,7%
1,80409
403.408.782
234.597.031
168.811.751
2014 236.280.023
10,81%
10,3%
1,67572
395.939.402
244.936.661
151.002.741
2015 0
13,24%
12,6%
1,51962
0
-
-
2016 0
14,00%
13,3%
1,34985
0
-
-
2017 28.184.716
9,93%
9,4%
1,19141
33.579.599
28.184.716
5.394.883
2018 77.750.605
6,42%
6,1%
1,08876
84.651.407
76.823.634
7.827.772
2019 32.984.600
5,95%
5,6%
1,08413
35.759.443
32.202.779
3.556.664
2020 5.411.090
2,75%
2,6%
1,02616
5.552.650
5.219.849
332.802
2021 0
2,36%
2,2%
1,00000
0
-
-
TOTAL 987.124.629
1.786.870.468
1.033.547.882
753.322.586
(*) Custo Oport. = 95% do CDI
(**) Custo do Empréstimo = 0,1% ao mês ou 1,2% ao ano
Há que se ressaltar, ainda, que 70% dos R$987,1 milhões de 2010 a set/2021 foram para 12 grandes empresas, de porte a atuação nacional e internacional.
Quadro II.5.12. - Credores Fundefe
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE Total Empenhado até set/2021
%
% Acum
1
1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S.A 187.497.108
19%
19%
2
76535764032690 - OI S/A 111.069.549
11%
30%
3
57507378000608 - EMS S/A 82.104.390
8%
39%
4
60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A 70.989.929
7%
46%
5
57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A 65.601.410
7%
52%
6
29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S/A 47.166.961
5%
57%
7
4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA 22.988.941
2%
60%
8
5423963000979 - BRASIL TELECOM CELULAR S/A 21.598.125
2%
62%
9
50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA 20.949.722
2%
64%
10
26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA 19.393.037
2%
66%
11
44865657000600 - R.CERVELLINI REVESTIMENTO LTDA 19.064.277
2%
68%
12
37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA 19.005.452
2%
70%
14-113
DEMAIS 299.695.730
30%
100%
Total 987.124.629
Uma outra comparação ainda pode ser feita. O Fundefe os valores suscetíveis de liberação em 2021 são de R$ 166,3 milhões (Pró-DF II = R$ 36,3 milhões, Pró-DF II – FIDE = R$ 45,9 milhões e IDEAS Industrial = R$ 84,0 milhões), para um total de 23 empresa, com um valor médio de R$ 7,3 milhões por empréstimo[23]. O FUNGER, em 2020, apresentou um valor médio de R$ 11,1 mil para os empreendedores urbanos e R$ 20,5 para os empreendedores rurais[24], com uma medida geral de R$ 13,2 mil por empréstimos.
II.6 – Análise da Dívida Pública
O “Q27 - Quadro XXVII - Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito” do PLOA/2022 contém o Demonstrativo da Situação do Endividamento, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito.
Em relação à Dívida Consolidada Bruta[25] - DC, ela está estimada no PLOA/2022 em R$ 10,3 bilhões, o equivalente a 38,3% da Receita Corrente Líquida – RCL. Este montante representa uma queda de aproximadamente R$ 1,1 bilhão do que o apresentado em relação ao último Relatório de Gestão Fiscal - RGF de agosto de 2021, no qual o endividamento bruto era de R$ 11,4 bilhões. Ou seja, as previsões para 2022 são de um endividamento inferior ao atual.
Gráfico II.6.1. Dívida Bruta e Dívida Líquida
A Dívida Consolidada Líquida[26] - DCL no PLOA/2022 é estimada em R$ 8,8 bilhões, aproximadamente R$ 2,5 bilhões maior do que a apurada no Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2021.
Basicamente, a diferença entre a Dívida Consolidada Bruta – DC e a Dívida Consolidada Líquida – DCL é a Disponibilidade Líquida de Caixa, que é o saldo dos haveres financeiros deduzido das obrigações em Restos a Pagar. Em relação à evolução do acumulado até agosto de 2021 quando comparada o PLOA/2022 é a queda na Disponibilidade de Caixa, que cai dos atuais R$ 5,2 bilhões para R$ 1,5 bilhão previsto na PLOA/2022.
O gráfico abaixo mostra a evolução da dívida bruta e da líquida desde 2007 com dados realizados até agosto de 2021. A partir de então são projeções futuras contidas no PLOA/2022.
Gráfico II.6.2. Dívida Bruta e Dívida Líquida por RCL
No que tange às receitas de capital que contribuem para aumentar o endividamento no PLOA/2022, há uma previsão de R$ 707,1 milhões de Operações de Crédito.
Há que se registrar que elevados montantes estimados para receitas de Operações de Crédito nas últimas LOA’s eram sempre frustrados, ficando os valores apurados bem abaixo do previsto. Desde 2019, as previsões têm sido mais modestas ficando bem abaixo das dos anos anteriores, no entanto, ressalta-se que a previsão no PLOA/2022 é cerca de 1,8 vezes o previsto no PLOA/2021.
Quadro II.6.1. Receita de Operações de Crédito – R$ milhões
Ano
Rec. de
Oper. de Crédito
Realizada
PLOA's
(Estimados nas respectivas LOAs)
Var.
Var. %
2007 31,3
238,0
(206,7)
-86,8%
2008 149,9
238,3
(88,4)
-37,1%
2009 274,5
399,5
(125,0)
-31,3%
2010 292,0
400,0
(108,0)
-27,0%
2011 153,2
890,3
(737,0)
-82,8%
2012 213,3
773,2
(559,9)
-72,4%
2013 190,5
1.007,5
(817,0)
-81,1%
2014 487,9
2.205,5
(1.717,6)
-77,9%
2015 580,7
1.921,4
(1.340,6)
-69,8%
2016 100,1
1.425,5
(1.325,4)
-93,0%
2017 517,2
1.582,5
(1.065,3)
-67,3%
2018 561,8
1.473,2
(911,4)
-61,9%
2019 196,7
788,3
(591,6)
-75,0%
2020 218,3
512,7
(294,4)
-57,4%
2021 (*) 71,2
392,8
(321,6)
-81,9%
2022 (PLOA/22) nd
707,1
nd
nd
(*) realizado de jan-ago/2021 (RREO 4º Bimestre/2021)
O gráfico abaixo traz de forma mais visual os dados da tabela acima.
Gráfico II.6.2. Operações de Crédito: LOA’s x Realizado
II.7 – Análise do Fundo Constitucional - FCDF
II.7.1 – Avaliação da Execução do FCDF
O quadro a seguir demonstra os valores nominais de execução orçamentária e financeira entre o exercício de 2003 e 2021
Quadro II.7.1. Execução Orçamentária FCDF – Valores Nominais
ANO
I.DOTAÇÃO INICIAL
II. AUTORIZADO
III. EMPENHADO
IV. LIQUIDADO[27]
V. VAR% ANO ANTERIOR[28]
2003
3.364.040.212
3.391.357.953
3.356.000.800
3.356.000.800
-
2004
3.755.715.900
3.999.487.415
3.975.701.169
3.975.701.169
17,93%
2005
4.449.279.076
4.449.279.076
4.447.467.052
4.447.467.052
11,25%
2006
5.258.515.452
5.258.515.452
5.257.652.803
5.257.652.803
18,19%
2007
6.001.414.136
6.054.980.102
6.054.954.322
6.054.954.322
15,15%
2008
6.538.912.831
6.597.284.327
6.595.047.178
6.595.047.178
8,96%
2009
7.844.958.082
7.844.958.082
7.603.292.577
7.603.292.577
18,91%
2010
7.686.171.324
7.686.171.324
7.685.378.372
7.685.378.372
-2,02%
2011
8.748.271.757
8.748.271.757
8.745.868.100
8.745.868.100
13,82%
2012
9.967.887.188
9.967.887.188
9.951.680.841
9.700.104.124
13,94%
2013
10.694.936.470
10.694.936.470
10.694.878.532
10.573.232.307
7,29%
2014
11.664.812.281
11.664.812.281
11.664.245.205
11.538.525.683
9,07%
2015
12.399.541.239
12.399.541.239
12.398.266.262
12.264.669.788
6,30%
2016
12.018.201.127
12.018.201.127
12.015.761.105
11.899.208.975
-3,08%
2017
13.189.779.861
13.218.604.133
13.216.438.043
13.045.240.843
9,99%
2018
13.696.991.938
13.691.017.785
13.690.679.063
13.461.625.200
3,57%
2019
14.295.475.653
14.302.079.961
14.301.235.845
14.086.064.056
4,46%
2020
15.737.621.607
15.697.985.449
15.697.274.739
15.497.504.945
9,76%
2021
15.846.179.233
15.887.492.562
10.937.479.271
10.657.803.036
1,21%
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
Houve variação positiva no período compreendido entre 2003 e 2021 da ordem de 371,05% da dotação autorizada, em valores nominais, do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Como parâmetro de comparação, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em igual período foi da ordem de 188,07%[29], demonstrando-se, assim, aumento real dos recursos destinados ao Fundo.
II.7.2 – Da Fixação da Despesa para 2022
II.7.2.1 – Da Correta Projeção da CEOF para o FCDF - PLDO/22
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da lei nº 10.633/02, in verbis:
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
§ 1o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.
§ 2o O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001. (grifamos)
De acordo com a metodologia de cálculo prevista no art. 2º da Lei nº 10.633/02, e considerando (i) RCL entre julho de 2019 a junho de 2020 igual a R$ 826.522.886.000,00 (oitocentos e vinte e seis bilhões, quinhentos e vinte e dois milhões, oitocentos e oitenta e seis mil reais) e (ii) RCL entre julho de 2020 e junho de 2021 igual a R$ 846.895.189.000,00 (oitocentos e quarenta e seis bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões, cento e oitenta e nove mil reais)[30] (novecentos e trinta e oito bilhões, setecentos e trinta milhões, novecentos e noventa e quatro mil reais) a variação entre (ii) e (i), que corresponde à variação da dotação autorizada para o FCDF em 2022, é igual a 2,46%, o que equivale em valores absolutos a um acréscimo de aproximadamente R$ 390 milhões para o próximo exercício financeiro.
A previsão de dotação autorizada, indicada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Fundo Constitucional no exercício de 2022 (Projeto de Lei nº 1.930/2021) foi projetada em R$ 14.259.099.294,00[31] (quatorze bilhões, duzentos e cinquenta e nove milhões, noventa e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais), o que representaria, na avaliação do Poder Executivo, “redução de 10% no FCDF em relação à 2021”.
A estimativa de variação do FCDF para 2022 foi devidamente questionada por esta Comissão na tramitação do respectivo Projeto de Lei. Conforme pontuou-se no Parecer ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”, e confirmado no atual momento de análise do PLOA/21, a estimativa de aumento do Fundo Constitucional, estimada pelo Poder Executivo, encontrava-se aquém das variações da Receita Corrente Líquida da União.
II.7.2.2 – Dos Comparativos por Área 2022/2021
A Tabela a seguir apresenta os comparativos por área (corporação) e natureza da despesa entre os exercícios 2022 e 2021[32]. Dentre as principais alterações, ressaltamos:
- Variação positiva do orçamento para área de segurança pública (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil do Distrito Federal) em percentuais superiores à variação do FCDF (+2,98%);
- Consequentemente variação positiva inferior à variação do FCDF dos orçamentos para as áreas de saúde e educação (em conjunto) (+1,92%);
- Variação positiva do orçamento da área de saúde em percentuais superiores à variação do FCDF (+ 6,35%);
- Consequentemente, variação negativa dos recursos destinados à área de educação (-3,44%), o que corresponde a uma redução igual a R$ 116.6 milhões para 2022.
Quadro II.7.2.2.1 - Comparativo PLOA 2022 x Execução Orçamentária (28/09/21)
CORPORAÇÃO
2021
2022
I. DOTAÇÃO
AUTORIZADOII. % GERAL AUT.
III. PLOA 2020
IV. % GERAL
INICIALV. VAR.%
22/21CBMDF
1.967.644.096
12,4%
2.033.633.394
12,49%
3,35%
PESSOAL E ENCARGOS
1.486.960.374
9,4%
1.535.851.949
9,43%
3,29%
CUSTEIO
442.683.722
2,8%
461.392.429
2,83%
4,23%
INVESTIMENTO
38.000.000
0,2%
36.389.016
0,22%
-4,24%
PCDF
2.308.949.350
14,5%
2.340.631.056
14,38%
1,37%
PESSOAL E ENCARGOS
2.135.617.388
13,4%
2.163.544.927
13,29%
1,31%
CUSTEIO
143.331.962
0,9%
147.086.129
0,90%
2,62%
INVESTIMENTO
30.000.000
0,2%
30.000.000
0,18%
0,00%
PMDF
4.129.259.512
26,0%
4.282.017.904
26,30%
3,70%
PESSOAL E ENCARGOS
3.130.271.711
19,7%
3.261.312.869
20,03%
4,19%
CUSTEIO
959.987.801
6,0%
981.705.035
6,03%
2,26%
INVESTIMENTO
39.000.000
0,2%
39.000.000
0,24%
0,00%
TOTAL SEGURANÇA
8.405.852.958
52,9%
8.656.282.354
53,17%
2,98%
CORPORAÇÃO
2021
2022
III. DOTAÇÃO
AUTORIZADOIV. % GERAL AUT.
VIII. PLOA 2020
IX. % GERAL
INICIALX. VAR.%
20/19SAÚDE
4.095.000.000
25,8%
4.354.971.864
26,75%
6,35%
PESSOAL E ENCARGOS
3.866.000.000
24,3%
4.126.971.864
25,35%
6,75%
CUSTEIO
229.000.000
1,4%
228.000.000
1,40%
-
EDUCAÇÃO
3.386.639.604
21,3%
3.270.000.000
20,08%
-3,44%
PESSOAL E ENCARGOS
3.078.639.604
19,4%
2.922.000.000
17,95%
-5,09%
CUSTEIO
308.000.000
1,9%
348.000.000
2,14%
-
TOTAL SAÚDE + EDUCAÇÃO
7.481.639.604
47,1%
7.624.971.864
46,83%
1,92%
TOTAL GERAL
15.887.492.562
100,0%
16.281.254.218
100,00%
2,48%
Fonte: PLOA/21 e Siga Brasil – Senado Federal
II.7.2.3 – Dos Riscos de Perda Recursos FCDF – TCU/STF
O Tribunal de Contas da União, por meio do item 9.4[33] do Acordão 2.938/2018, determinou ao Distrito Federal que “a partir do exercício de 2019, na execução do orçamento do FCDF, providenciem os ajustes necessários para que o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade com o princípio da anualidade e o regime de competência, em atendimento ao que dispõe o art. 165, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c o arts. 2º e 35, inciso II, da Lei 4.320/1964.
Em sede de recurso[34], o TCU postergou tal exigência descrita no 9.4 do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário para o exercício financeiro de 2021, a saber: “Ora, por meio de recurso apresentado perante a Corte de Contas, o Distrito Federal obteve prazo dilatado para regularização da execução orçamentária dos recursos do FCDF. Nesse sentido, ciente do estado de calamidade relacionado à pandemia causada pela COVID-19 e sensível às suas graves consequências, o TCU postergou a correção das irregularidades para o exercício financeiro de 2021”[35].
Assim, o Distrito Federal ajuizou Ação Cível Originária[36] junto ao Supremo Tribunal Federal pleiteando, dentre outras questões, a autonomia financeira entre exercícios, baseado no entendimento legal de que o FCDF enquadrar-se-ia como fundo especial, passível, inclusive, de abertura de superavit financeiro de exercícios anteriores.
Em 30/06/2021, o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedentes os pedidos do DF para conceder prazo adicional de 12 (doze) meses, contados do fim do interregno temporal fixado pelo TCU (item 9.4 do Acórdão 2.938/2018-Plenário, com a extensão conferida pelo Acórdão 1.245/2020-Plenário), ou seja, até o final do exercício de 2022 para integral execução orçamentária e financeira dos recursos do FCDF, sob pena de perda dos valores não utilizados (impossibilidade de inscrição em restos a pagar).
A título de exemplo, ao término do exercício de 2020 foram inscritos aproximadamente R$ 502,00 milhões em restos a pagar no FCDF, conforme quadro abaixo.
Quadro II.7.2.3.1 – Execução Restos a Pagar FCDF (13/10/2021))
ÁREA (COORPORAÇÃO)
I. RP INSCRITO
II. RP PAGO
III. RP CANCELADO
IV. SALDO RP
(I-II-III)
PMDF
259.276.317,48
224.739.786,15
65.617,82
34.470.913,51
CBMDF
56.811.812,05
52.256.433,37
613.071,85
3.942.306,83
PCDF
80.042.809,97
79.184.854,50
44.770,22
813.185,25
SECRETARIA DE SAÚDE
87.389.318,71
87.389.318,71
0,00
0,00
SECRETARIA EDUCAÇÃO
18.467.227,79
18.409.402,56
0,00
57.825,23
TOTAL
501.987.486,0
461.979.795,29
723.459,89
39.284.230,8
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
Vê-se, assim, que a determinação a Corte de Contas, ratificada por decisão judicial, pode vir a causar graves impactos nas finanças públicas do Distrito Federal, caso não haja enquadramento ao princípio da anualidade dos gastos públicos do FCDF. Nesse sentido, faz-se necessário questionar o Poder Executivo sobre adoção de regras e eventual plano de contingência sobre a situação posta, considerando que a aplicação da regra tem como lapso temporal o exercício de 2022.
II.8 – Compatibilização do Anexo de Metas Fiscais – LDO/2022 com o PLOA/2022
A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou o significado e a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passou a determinar as condicionantes da programação fiscal do orçamento, como o equilíbrio entre receitas e despesas, metas fiscais, riscos fiscais, e os critérios e forma de limitação de empenho, caso não se alcancem as metas fiscais ou se ultrapasse o limite da dívida consolidada, entre outros.
As metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, são apresentadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e atualizadas na Lei Orçamentária Anual. Previsões são feitas para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública – já que esta constitui a principal fonte de financiamento do déficit público.
Da análise dos componentes da política fiscal do governo podemos tirar conclusões acerca do impacto econômico e da sustentabilidade de longo prazo desta política governamental.
Os resultados fiscais, nominal e primário, resumem o equilíbrio (planejado) das contas públicas – equilíbrio que tem exatamente a função estratégica de permitir o investimento público e o crescimento econômico.
A fonte de financiamento de déficits fiscais (despesas excedendo receitas) é o endividamento público. Uma análise das projeções para o montante da dívida pública consolidada (obrigações financeiras decorrentes de emissão de títulos públicos e contratos de empréstimos) e dívida líquida (dívida total menos ativo disponível e haveres financeiros), permite avaliar a sustentabilidade da política fiscal – empréstimos usados para financiar investimentos, por exemplo, aumentam as taxas de crescimento econômico o que, por sua vez, aumenta a arrecadação de tributos o que financia os custos do empréstimo. Dívidas públicas crescentes, por outro lado, exigiriam superávits primários futuros para financiar seus custos e seu resgate.
A seguir, as metas fiscais propostas no PLOA/2022 são analisadas, comparativamente à previsão estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2022, bem como a evolução do endividamento do Governo do Distrito Federal.
As metas fiscais estimadas para o PLOA/2022 baseiam-se nas seguintes projeções para parâmetros macroeconômicos:
Quadro II.8.1. Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetros
PLDO/2022
PLOA/2022
PIB-DF real (crescimento % anual)
2,60%
6,00%
IPCA (% anual) 3,30%
3,52%
Fonte: Anexo V - DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM AS METAS FISCAIS DA LDO
A economia do Distrito Federal é em grande parte impulsionada pelo Setor Público, principalmente pela renda do funcionalismo federal e distrital[37] e a demanda por bens e serviços que ela gera, com efeitos multiplicadores. O consumo das famílias e do Governo sustenta o setor de serviços local, que é menos afetado pela crise internacional e desaceleração do crescimento do PIB nacional. Destaca-se que a expectativa do mercado para o PIB Nacional em 2022 é de crescimento real de 2,16%[38], enquanto que a expectativa para o PIB-DF é de crescimento de 6,0%, o que representa quase 3 vezes o crescimento do PIB Nacional.
O quadro abaixo apresenta os valores das receitas e despesas para cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, além da dívida pública:
Quadro II.8.2. Metas Fiscais para 2022 - (R$ em milhões)
Especificação
LDO/2022
Valor Corrente (a)
PLOA/2022
Valor Corrente (b)
Variação
(b) - (a)
Variação
(b) / (a)
Receita Total
28.931,6
30.723,2
1.791,6
6,2%
Receitas Primárias (I)
27.565,7
29.445,7
1.880,0
6,8%
Despesa Total
28.931,6
30.723,2
1.791,6
6,2%
Despesas Primárias (II)
28.112,6
29.724,1
1.611,5
5,7%
Resultado Primário (III) = (I - II)
-546,9
-278,5
268,5
-49,1%
Resultado Nominal
-89,5
-2,5
87,0
-97,2%
Dívida Pública Consolidada
9.724,3
10.297,7
573,4
5,9%
Dívida Consolidada Líquida
8.195,8
8.752,2
556,4
6,8%
Fonte: Anexo V - DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM AS METAS FISCAIS DA LDO
O Resultado Primário apresentou uma melhora em comparação com as metas da LDO/2022 (+R$ 268 milhões), isso se deve a um aumento maior nas Receitas Primárias (+R$ 1,9 bilhão) do que o aumento nas Despesas Primárias (+R$ 1,6 bilhão). Entretanto, o crescimento da Dívida Consolidada Líquida foi de R$ 556 milhões.
De acordo com o PLOA/2022, as receitas primárias (receitas não financeiras) são insuficientes para pagamento das despesas primárias (despesas não financeiras). Isso faz com que a diferença seja financiada pelo aumento do endividamento do Governo do Distrito Federal. Com o déficit estimado para o exercício de 2022, a Dívida Consolidada Líquida deverá alcançar R$ 8,8 bilhões.
O quadro a seguir apresenta a série histórica dos resultados primários do Governo do Distrito Federal, como base de comparação deste valor. Apresenta, também, Saldos dos Exercícios Anteriores, e o Resultado Primário Real.
Quadro II.8.3. Evolução do Superávit Primário do Setor Público (2007-agosto/2021) - Valores Correntes (R$ 1.000)
Ano
Realizado
Sd de Exerc. Anteriores
Res. Prim. Real
2007 631.604
77.137
708.740
2008 273.062
(177.355)
95.707
2009 (415.012)
766.304
351.292
2010 35.620
604.257
639.876
2011 11.793
657.654
669.448
2012 (314.119)
775.657
461.538
2013 (1.189.482)
949.622
(239.861)
2014 (514.151)
570.060
55.909
2015 (2.525.226)
1.535.914
(989.312)
2016 (686.185)
1.211.256
525.071
2017 (974.817)
1.057.566
82.750
2018 (377.963)
nd
nd
2019 (799.088)
nd
nd
2020 1.642.530
nd
nd
2021 (*) 1.718.299
nd
nd
2022 (PLOA/22) (278.460)
nd
nd
(*) Valor publicado no RREO do 4º bimestre/2021
Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de cada exercício
Chama a atenção o bom desempenho apresentado nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2020 e do 4º bimestre de 2021.Tal desempenho pode ter sido ocasionado pela contenção de despesa em função da expectativa de queda de arrecadação devido a pandemia de Covid-19 e do bom desempenho da receita apesar dela.
Receitas:
Nos termos do Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita, referente aos orçamentos Fiscal e da Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas receitas tributária, de contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes e receitas intraorçamentárias correntes, foi estimada no total de R$ 29.429.567.691 (vinte e nove bilhões, quatrocentos e vinte e nove milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e seiscentos e noventa e um reais).
Por sua vez, a Receita de Capital, composta por operações de crédito, alienações de bens, amortizações, transferências de capital e receitas intraorçamentárias de capital, foi estimada em R$ 1.293.602.678 (um bilhão, duzentos e noventa e três milhões, seiscentos e dois mil e seiscentos e setenta e oito reais).
Em relação à projeção do ano anterior (LOA/2021), A Receita Corrente teve elevação percentual de 14,9% em relação ao estimado na LOA/2022. Isso representa um aumento real (descontada a inflação) de 11,1% (IGP-DI estimado em 3,8% para 2022). A Receita de Capital teve um aumento de 3,6%, equivalente a R$ 44,5 milhões. O quadro seguinte apresenta os valores previstos para cada tipo de receita:
Quadro II.8.4. Receitas Correntes e de Capital - R$ milhões
ESPECIFICAÇÃO
LOA 2021
PLOA 2022
VAR
2022 (-) 2021
VAR %
2022 / 2021
Receitas Correntes (I) 25.615,9
29.429,6
3.813,7
14,9%
Receita Tributária 16.627,3
19.376,6
2.749,3
16,5%
Receita de Contribuições 1.628,7
2.116,5
487,8
30,0%
Receita Patrimonial 1.216,6
702,3
-514,3
-42,3%
Receita Agropecuária 0,0
0,0
-0,0
-63,5%
Receita Industrial 4,4
4,8
0,4
8,2%
Receita de Serviços 659,6
717,8
58,2
8,8%
Transferências Correntes 4.395,7
5.249,5
853,9
19,4%
Outras Receitas Correntes 787,9
965,5
177,6
22,5%
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 2.369,5
2.671,3
301,8
12,7%
Deduções/Restituições da Receita -2.073,7
-2.374,7
-301,0
14,5%
Receitas De Capital (II) 1.249,1
1.293,6
44,5
3,6%
Operações de Crédito 392,8
707,1
314,3
80,0%
Alienação de Bens 415,0
19,4
-395,5
-95,3%
Amortizações 18,6
17,1
-1,5
-8,0%
Transferencias de Capital 409,5
550,0
140,5
34,3%
Outras Receitas de Capital 13,3
0,0
-13,3
-100,0%
Receita Intra-Orçamentárias de Capital 0,0
0,0
0,0
0,0%
Total Da Receita (III) = (I + II) 26.865,0
30.723,2
3.858,2
14,4%
Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita
No que tange às Receitas de Capital, no PLOA/2022, do total de R$ 1,3 bilhão, R$ 707,1 milhões referem-se a operações de crédito (endividamento público) e R$ 550,0 milhões a transferência de capital.
Do total de Receitas Correntes de R$ 29,4 bilhões, praticamente 66% vem da Receita Tributária.
Outro importante índice relativo às Metas Fiscais é o da Receita Corrente Líquida – RCL, estimada em R$ 26.901.768.832 (vinte e seis bilhões, novecentos e um milhões, setecentos e sessenta e oito mil e oitocentos e trinta e dois reais.). O quadro abaixo mostra a evolução da RCL desde 2007 e é possível notar que a tendência de seu crescimento, da ordem de 12%, vem caindo para patamares inferiores a 10% desde 2015. Apesar de a RCL estimada no PLOA/2022 ter um crescimento de 2,6% em relação à RCL apurada no RREO do 4º bimestre de 2021, o crescimento médio anual desde 2014 (início da crise) foi de 6,6%[39].
Quadro II.8.5. Receita Corrente Líquida – R$ bilhões
Ano
RCL
Cresc. %
2007 8,2
2008 9,6
17,9%
2009 10,3
6,5%
2010 11,5
12,0%
2011 12,9
12,0%
2012 14,3
11,3%
2013 15,8
10,5%
2014 17,5
10,7%
2015 18,3
4,5%
2016 19,9
8,7%
2017 20,7
4,2%
2018 21,7
4,8%
2019 22,3
2,9%
2020 24,9
11,6%
2021 (*) 26,2
5,2%
2022 (PLOA/22) 26,9
2,6%
(*) RREO 4º Bimestre/2021
II.9 – Análise do FAP, FAC, FDCA e Precatórios
A Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP/DF, criada pela Lei Distrital no. 347/1992, visa a estimular o desenvolvimento técnico, científico e tecnológico no DF, e, de acordo com o art. 195 da LODF, deve possuir para o exercício de 2022 em diante a dotação mínima de 0,5% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal[40].
O quadro a seguir apresenta a dotação fixada no PLOA/2022 para essa unidade orçamentária.
Quadro II.9.1. Aplicação na FAP/DF - 2022
R$ 1,00
Base de Cálculo (Receita Corrente Líquida) 26.901.768.832 Limite Mínimo (0,5% da base de cálculo) 134.508.844 Dotação destinada à FAP/DF 134.508.844 Fonte: Quadro XXI do PLOA/2022
Pelo quadro transcrito, verifica-se que a dotação destinada à FAP/DF corresponde ao mínimo exigido na Lei Orgânica do Distrito Federal, correspondente a 0,5% da Receita Corrente Líquida projetada para o próximo exercício.
Note-se que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 69 da LODF, foi restaurada situação anterior, mais compatível com o dimensionamento histórico das despesas executadas pela FAP/DF. De fato, até esse momento, em que a dotação mínima ainda era de 2% da Receita Corrente Líquida, a execução dos gastos programados nessa Unidade Orçamentária era da ordem de apenas 16% do total previsto, o que correspondia a aproximadamente 0,3% da Receita Corrente Líquida anual.
Quanto FAC, FDCA e Precatórios, temos que as exigências legais são plenamente atendidas, no que se refere à dotação mínima para cada uma dessas finalidades, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Quadro II.9.2. Aplicação no FAC, FDCA e Precatórios
II.10 – Projetos em Andamento
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos projetos em andamento:
Art. 45. Observado o disposto no § 5° do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O relatório dos projetos em andamento, enviado junto ao PLOA/2022 (Quadro XXXIV), mostra que existem 28 projetos que ultrapassam o exercício de 2021, cujos estágios de progresso encontram-se no quadro abaixo:
Quadro II.10.1. Estágio dos Projetos em Andamento
Número de Etapas
Estágio de andamento
26
Normal
2
Paralisado
-
Atrasado
As etapas que se encontram paralisadas estão relacionadas no quadro a seguir:
Quadro II.10.2 – Relação de Obras Paralisadas
Unidade Orçamentária
Programa de Trabalho
Etapa
Data Prevista para Conclusão
22.202
17.512.6209.1832.0001
0022 - Setorizar e adequar redes de água na Região Norte do Distrito Federal (Planaltina, Arapoanga e Mestre D'armas)
15/01/2022
22.202
17.512.8209.3995.0002
0013 - Recuperar Sistemas de água do Distrito Federal
04/03/2022 Observa-se que, enquanto no PLOA/2021 foram identificados quatro casos de projetos atrasados, não foram apontadas obras atrasadas no PLOA/2022, ao passo que foram identificados duas paralisações no PLOA/2022, mesma quantidade enumerada no PLOA do exercício corrente.
II.11 – Análise da destinação de Recursos para a área de Educação
O PLOA/2022, no Quadro XVIII (Aplicação Mínima em Educação), apresenta o cálculo do montante de recursos orçamentários que deverão ser aplicados na área de educação, em observância às seguintes legislações:
- Constituição Federal – estabelece que o DF deve aplicar 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212);
- Lei Federal nº 11.494/2007 – regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e destina 60% dos recursos desse fundo ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública (art. 22);
- Decisões do TCDF nos 2.495/2003 e 8.187/2008 – versam sobre os critérios para verificação do cumprimento, pelo Distrito Federal, de limites mínimos de aplicação em ensino;
Por sua vez, a Lei federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, considera como de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, listadas no seu art. 70[41]. Em contrapartida, essa lei também traz as despesas que não são computadas como de MDE[42].
Quanto à utilização dos recursos do FUNDEB, o art. 21 da Lei federal nº 11.494/2007 determina que tais recursos sejam utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados e em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, ou seja, devem ser aplicados na forma do disposto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996.
Foi feita análise para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de educação a partir dos valores utilizados no Quadro XVIII anexo ao PLOA 2022, que apresentou base de cálculo no total de R$ 20.059.214.764,00.
Levando-se em conta exclusivamente os valores informados no Quadro XVIII, o PLOA/2022 atende aos percentuais mínimos obrigatórios de aplicação na educação.
Quadro II.11.1. Aplicação de Recursos em Educação
Limite / Dotação
MDE (% da Base de Cálculo)
FUNDEB (R$)
Remuneração do Magistério (% da Base de Cálculo)
Limite Mínimo
25%
2.374.951.359
70%
Dotação PLOA/2022
25,77%
2.374.951.359
95% Fonte: Quadro XVIII Demonstrativo de Aplicação Mínima em Educação - PLOA/2022
De acordo com o quadro anteriormente transcrito, levando-se em conta exclusivamente os valores informados no Quadro XVIII, verifica-se que a aplicação mínima de recursos orçamentários para a MDE, FUNDEB e remuneração do magistério foi cumprida.
II.12 – Análise da destinação de Recursos para a área de Saúde
O PLOA/2022 contém o Quadro XIX - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde – PLOA 2022. Quanto à aplicação mínima em saúde a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:
Art. 205......................
§ 4º Salvo disposição de lei complementar federal em contrário, o Distrito Federal deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
I – 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que, nos Estados, seriam destinadas a Municípios;
II – 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal.
Da análise do Quadro XIX, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de saúde estão em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita.
Considerando a mencionada base de cálculo de R$ 15.123.856.535 (Base Estadual de R$ 12.353.166.622+ Base Municipal de R$ 7.695.523.469) depreende-se que o PLOA/2022 atende aos percentuais mínimos obrigatórios de aplicação na saúde, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Quadro II.12.1. Aplicação de Recursos em Saúde
Mínimo Exigido
Despesas
Diferença (superávit)
Valor (R$)
2.636.708.515
2.754.960.649
118.252.134
Fonte: Quadros I e XIX - PLOA/2022
Assim, de acordo com a previsão constante do Quadro XIX, o total fixado para a área de Saúde é maior que o mínimo legalmente exigido, indicando um investimento nessa área R$ 118.252.134 superior ao mínimo exigido.
III – CONCLUSÕES
A análise do PLOA/2022 foi efetuada de modo a verificar se o conteúdo e a forma de apresentação do projeto atende plenamente às disposições constitucionais e legais pertinentes. Deve-se destacar que eventuais análises não compreendidas nesse parecer ficarão a cargo do relator geral em sua respectiva apreciação do Parecer Geral.
Após este trabalho de avaliação do PLOA/2022, não somente dos aspectos legais, mas daqueles que dizem respeito ao mérito do projeto, verifica-se a necessidade de que o Poder Executivo esclareça ou complemente algumas questões sobre o orçamento em análise.
No que tange aos aspectos do PLOA/2022 que suscitaram a necessidade de maiores informações pelo Poder Executivo, a Lei Orgânica do DF dispõe, no art. 155, dispõe que “ao Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal”.
Nesse sentido, visando ao esclarecimento ou complementação sobre os aspectos do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, fazemos a seguinte solicitação de informações ao Poder Executivo:
- Recentemente foi noticiado pelos principais meios de comunicação locais que o GDF finalmente pagará a terceira parcela do reajuste dos servidores devida desde 2015. Tendo em vista esse fato, ainda haverá espaço fiscal para novas contratações? Quais são os órgãos com maior necessidade de recomposição do quadro de servidores, e que merecerão tratamento prioritário quanto a novas nomeações no exercício de 2022?
- Solicita-se justificativa sucinta das paralisações nas etapas apontadas no Demonstrativo dos Projetos em Andamento.
- No que se refere à exigência presente no art. 13º, II, LDO/2021, pedem-se esclarecimentos acerca das projeções de Receita e da Receita Corrente Líquida para os exercícios de 2023 e 2024, conforme apontado no Quadro II.2.5.
- Conforme se verifica nas Projeções de Renúncia de Receitas de Origem Tributária, mais especificamente em relação ao ICMS, dos 203 tipos de renúncia, 16 representam quase 81% do total de renúncias projetadas para 2022 (R$ 2,3 bilhões de um total de R$ 2,8 bilhões). Sendo que as duas maiores são destinadas aos industriais, atacadistas ou distribuidores, que somadas atingem R$ 1,1 bilhão, cerca de 40% do total. Já o terceiro maior tipo de renúncia de ICMS se refere a mercadorias que compõem a Cesta Básica, o montante projetado para 2022 é de R$ 198,7 milhões, cerca de 7% do total. Observa-se, portanto, uma grande concentração na destinação das renúncias de ICMS para contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores. Diante disso, pergunta-se: quais os critérios adotados para priorizar o estímulo do desenvolvimento de determinada atividade econômica no Distrito Federal, via renúncia de receita, em detrimento de outras?
- Solicitam-se esclarecimentos quanto aos efeitos das decisões do TCDF e do STF quanto à dilatação do prazo para regularização da execução orçamentária dos recursos do FCDF, nos termos expostos no item II.7.2.2.
- Pede-se que seja complementado o Quadro XXXIII - Demonstrativo da Regionalização dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, se for o caso.
Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 2.224, de 2021, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2022”, tramita regularmente na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa, voto pela aprovação desse Parecer Preliminar e da solicitação das informações complementares ao Poder Executivo.
Sala das Comissões, em 19 de outubro de 2021.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
[1] https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/08/LEI-DO-PPA-ATUALIZADA_AGO2021.pdf
[2] Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/08/LEI-DO-PPA-ATUALIZADA_AGO2021.pdf
[3] Disponível em http://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/08/Lei-6490_2020_atualizada-pela-lei-6624_2020.pdf.
[4] Compatível com o apurado em face do inciso V do § 2° do artigo 4° da LRF
[5] Os parâmetros básicos utilizados foram obtidos do Relatório Focus do Banco Central do Brasil em 16/07/2021
[6] O FDS anteriormente era considerado um fundo de benefício creditício e financeiro. Entretanto, deixou de ser considerado assim e teve a sua classificação alterada com base no estabelecido no Decreto nº 38.174/2017;
[7] Instituído pela Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008 e regulado pelo Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012.
[8] criado pela Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 22.024, de 22 de março de 2001, e cuja operacionalidade foi alterada pelo Decreto nº 33.616, de 17 de abril de 2012
[9] criado pela Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, e regulamentada pelo Decreto nº 22.023, de 22 de março de 2001.
[10] A9 – Quadro V, pag. 27
[11] criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 4 de agosto de 2005, as quais foram regulamentadas pelos Decretos nºs 25.745/2005, 26.109/2005, 28.215/2007, 32.309/2010 e 32.813/2011, 34.720/2013.
[12] Instituído pelo art. nº 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, a qual sofreu várias alterações, conforme Lei nº 962, de 30 de novembro de 1995, e Lei nº 3.019, de 18 de julho de 2002. Foi regulamentado pelo Decreto nº 24.594 de 14 de maio de 2004, que disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
[13] Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013.
[14] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE FUNGER. pag. 35.
[15] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE FUNGER. pag. 35.
[16] e-DOC 2B31A090-e; Proc 5018/2015
[17] Fonte: www.tc.df.gov.br, e-DOC 968CEFA8-e; Proc 5018/2015
[18] PVTEF: Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira
[19] AID: Atestado de Implantação Definitiva
[20] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros, pags 24-26)
[21] Na LDO/2020, Lei nº 6.352/2019 é o art. 72
[22] A9 - Quadro VI - Renúncia de Benefícios creditícios , pag 2, do PLOA/2019 (PL 2127/2018): “Assim, tendo em vista que os conceitos e metodologias ainda serão estabelecidos pelo referido Grupo de Trabalho, neste demonstrativo, são apresentadas informações segundo os conceitos constantes do Decreto nº 38.174, de 05 de maio de 2017...”
[23] Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros. Pags 24-26
[24] Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros, pag 31
[25] Fonte: A5 - Anexo V - Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO.
[26] Dívida Líquida = Dívida Bruta - Disponibilidade de Caixa - Haveres Financeiros
[27] Valores Orçamentários atualizados até 07/10/20. Acessado 15:30.
[28] Variação Dotação Autorizada em relação ao exercício imediatamente anterior.
[29] Comparando-se índice de janeiro de 2003 a agosto de 2021. BCB - Calculadora do cidadão
[30] Conforme publicação do RREO de junho de 2021 da União. Disponível em https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:40425, p.13. Acessado em 13/10/21 as 07:40
[31] PL nº 1.930/2021 – Considerações sobre a projeção das despesas (p.55) - O aporte de recursos orçamentários previstos para o FCDF, em 2022, é de R$ 14.259.099.294,00, dos quais 59,9% serão destinados à Saúde e Educação e 40,1% são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperada redução de 10% no FCDF em relação à 2021.
[32] Posição em 28/09/2021 – dados Siga Brasil Senado Federal.
[33] Disponível em documento (senado.leg.br). p. 45
[34] Acórdão nº 1.245/2020 – Plenário - TCU
[35] Disponível em Supremo Tribunal Federal STF - TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA : ACO 0098450-88.2020.1.00.0000 DF 0098450-88.2020.1.00.0000 (jusbrasil.com.br). Acessado em 13/10/2021, 08:46.
[36] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000
[37] Estimado em 44,6% do PIB do DF, contra 9% da média do Brasil. Fonte: “Q9 - Quadro IX – Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, pags 77 e 78, da PLOA/2020, PL 645/2019
[38] Relatório Focus do Banco Central do Brasil, em 16/07/2021.
[39] No ano de 2016, várias alíquotas que tiveram aumento em 2015 passaram a vigorar. Essa é a principal razão para o crescimento acima da média do crescimento seria de 5%. Em 2020, parte do crescimento se deveu às transferências da União relativas ao auxílio a estados e municípios devido a pandemia de Covid-19. Foram transferidos R$ 858,7 milhões por meio das Fontes 188 e 189. Descontando-se esse montante, o crescimento de 11,6% cairia para 7,8%.
[40] Tendo em vista o Recurso Extraordinário com agravo 896.986, com trânsito em julgado, houve a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 69/2013, de iniciativa parlamentar, que ocasionou o aumento na dotação mínima da FAP de 0,5% para 2% da RCL. Portanto, para 2022, o mínimo disponibilizado para o referido órgão foi de 0,5% da RCL.
[41] Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
[42] Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
[VF1]Previsão PPA era 0. Devo colocar?
[VF2]Colocar?
[G3]Mesma dúvida se coloca
[G4]Mesma dúvida se coloca ou não
[G5]Essa ação consta no Anexo II do PPA, mas não aparece no Anexo III.
[G6]Essa ação consta no Anexo II do PPA, mas não aparece no Anexo III.
[G7]Essa ação consta no Anexo II do PPA, mas não aparece no Anexo III.
[G8]Essa ação consta no Anexo II do PPA, mas não aparece no Anexo III.
[G9]Essa ação consta no Anexo II do PPA, mas não aparece no Anexo III.
[G10]Essa ação consta no Anexo II do PPA, mas não aparece no Anexo III.
[G11]Dúvida se mantemos ou não
[G12]Essa ação consta no Anexo II do PPA, mas não aparece no Anexo III.
[G13]Essa ação consta no Anexo II do PPA, mas não aparece no Anexo III.
[G14]Dúvida se mantemos ou não
[G15]Dúvida se mantemos ou não
[G16]Dúvida se mantemos ou não
[G17]Dúvida se mantemos ou não
[G18]Dúvida se mantemos ou não
[G19]Dúvida se mantemos ou não
[G20]Dúvida se mantemos ou não
[G21]Dúvida se mantemos ou não
[G22]Dúvida se mantemos ou não
[G23]Dúvida se mantemos ou não
[G24]Dúvida se mantemos ou não
[G25]Dúvida se mantemos ou não
[G26]Dúvida se mantemos ou não
[G27]Dúvida se mantemos ou não
[G28]Dúvida se mantemos ou não
[G29]Dúvida se mantemos ou não
[VF30]Como vamos garantir que foi priorizado? Há dotações destinadas a essas despesas (ex: SEJUS tem várias ações de proteção a crianças e adolescentes), mas como vamos determinar se foi prioritário?
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Projeto de Lei - (17715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
PERMITE O CERCAMENTO, CONSTRUÇÃO DE GUARITAS E URBANIZAÇÃO DOS LOTES RESIDÊNCIAIS E COMERCIAIS QUE ESTÃO SITUADOS NO SETOR HABITACIONAL TAQUARI – LAGO NORTE – DF / RA XVIII, NA FORMA QUE ESPECÍFICA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art.1° Fica permitido aos proprietários dos lotes residenciais e comerciais do setor habitacional Taquari, localizado na região administrativa do Lago Norte (RA XVIII), o cercamento, construção de guaritas e urbanização das áreas comuns e externas do loteamento, observadas as seguintes normas:
I – o cercamento do lado oeste, paralelo à BR-020 deverá ter transparência visual mínima de 50% (cinquenta por cento);
II- o cercamento para os lados Norte, Sul e Leste poderão ser com alvenaria sem exigência de transparência;
III – o cercamento limitara sua altura à 2,8 metros para todo seu perímetro;
IV – a execução do cercamento, implantação das portarias e urbanização das áreas internas e externas deverão ser compatibilizadas com as redes das Empresas Concessionárias ou Permissionárias dos serviços de água, de esgotos, de coleta de águas pluviais, de energia elétrica, de telefonia e equipamentos públicos, para que sua execução não cause danos aos citados.
Art. 2° Os proprietários poderão se organizar em associação para a gestão do condomínio.
Art. 3° A responsabilidade pelo cercamento, jardinagens, sinalização e portarias será da associação de moradores.
Art. 4° Quaisquer danos causados aos equipamentos urbanos pela colocação da cerca de que se trata o Art. 1° desta Lei, são de responsabilizada da associação de moradores, que ficará obrigado a efetuar o seu imediato reparo.
Art. 5° Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Com o escopo de promover políticas públicas que atendam às necessidades de uma comunidade, elegendo as prioridades como objetivo para melhorias, observamos que no setor habitacional Taquari situado no Lago Norte (RA-XVIII), o clamor popular por segurança pública se faz presente entre os moradores e comerciantes do local. Apesar da localização privilegiada, o setor é isolado e existe a sensação de insegurança devido às diversas formas de acesso ao local por vias secundarias, o que dificulta a ação da Policia Militar(PM), sendo assim, o Deputado Distrital Agaciel Maia propõe oferecera possibilidade para que os moradores e comerciantes do local executem o cercamento do loteamento denominado setor habitacional Taquari no Lago Norte (RA-XVIII), cujos benefícios serão imediatos logo após aprovação desta Lei. No campo da segurança pública basta a Secretaria de Segurança Pública elaborar um relatório com as ocorrências criminais em locais com cercamento (sendo que o setor Octogonal e Jardins Manguerais poderão ser objetos desta pesquisa), para constatar que os índices de ocorrências policiais são significativamente menores que os registrados em áreas abertas. Já a valorização dos imóveis será imediata, onde o governo se beneficiará com a correção do valor do IPTU dos imóveis, já a Policia Militar (PM) terá suas ações no local minimizadas, haja vista a provável diminuição das ocorrências e ao fato do condomínio ter a possibilidade de monitorização das vias internas e cercanias. Todos os custos para regulamentação e implantação das divisas serão arcados pela associação de moradores que se formará para gerir o novo condomínio, bem como o compromisso de urbanização e manutenção dos jardins que serão implantados no lado oeste paralelo à br020, portanto, o projeto não demandará custos ao poder público.
Desta forma, esperamos ver o presente projeto de Lei aprovados pelos nobres pares e que seus efeitos venham a contribuir para o bem-estar dos moradores do setor habitacional Taquari na Região Administrativa do Lago Norte.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
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Despacho - 9 - SELEG - (17719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO TOTAL.
Brasília, 05 de outubro de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 6 - SELEG - (17722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 05 de outubro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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